TJRJ - 0811239-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MICHELE CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811239-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SOBRAL ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte autora é pessoa idosa, portanto, abarcada pelo art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, o qual leciona que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais.
Conforme contracheque colacionado ao ID. 106770789, bem como demais comprovantes, verifica-se que a demandante aufere renda inferior ao patamar indicado na referida lei.
O réu,
por outro lado, não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, REJEITOa aludida preliminar, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que deferiu o benefício em ID. 118378543.
Ademais, impende afastar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência da Justiça Estadual.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, assentou o Tema Repetitivo 1150, fixando a tese de que “o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”.
Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor docaputdo art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa.
Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados:“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas.
Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". 2.
Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera.
Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto.
Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0138801-29.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA PIS/PASEP.
CONTA ZERADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Irresignação da instituição financeira.
Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Réu que não comprovou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária.
Pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que não veio para os autos.
Manutenção da assistência judiciária.
Gratuidade deferida pelo julgador na origem.
Valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido na causa.
Preliminares submetidas a decisão vinculante do Recurso Especial julgado em tese repetitiva.
Tema 1.150 do STJ.
Ilegitimidade passiva, incompetência estadual e prescrição que se afasta.
Determinação de suspensão que já foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023.
Determinação de sobrestamento que não mais subsiste.
Autor que comprovou a irregularidade na administração dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP.
Banco réu que não afastou as alegações, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Honorários advocatícios bem arbitrados, levando-se em conta o que dispõe o §2º do artigo 85 do CPC.
Pequena reforma da sentença, tão apenas no que se refere a incidência dos juros.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0024051-05.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Autor que alega a existência de saques indevidos em sua conta PASEP.
Sentença de procedência parcial, para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 338,25, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados.
Apelação do banco réu reiterando as preliminares arguidas em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Pede, ao final, a reforma integral do decisum.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o termo inicial da prescrição suscitado pelo réu, eis que a decisão que os enfrentou está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150.
Valores descontados indevidamente da conta do autor.
Falha na prestação do serviço pelo Banco réu configurada.
Art. 14 do CDC.
Fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Danos morais configurados e fixados em patamar adequado.
Proporcionalidade e Princípios da razoabilidade.
Rechaçada a impugnação à gratuidade concedida.
Autor que faz jus à isenção das despesas processuais.
Recurso a que se nega provimento. (0051968-76.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 17/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) REJEITO, pois, as aludidas preliminares.
Outrossim, cumpre rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação do réu em danos morais, bem como o montante referente ao valor supostamente desfalcado da conta PASEP da requerente, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC.
Desse modo,REJEITOa preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu, consubstanciada no desfalque de valores referentes à conta PASEP da autora; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação ao réu, DEFIROo pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Concedo a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIROa produção da prova pericial requerida pela parte autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perita do Juízo MICHELE CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRC-RJ 114177/O-8, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se a i. perita para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias, observada a gratuidade de justiça concedida à demandante.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
07/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 21:59
Juntada de Petição de ciência
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SOBRAL ROCHA - CPF: *11.***.*08-49 (AUTOR).
-
15/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:24
Declarada incompetência
-
05/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916330-68.2025.8.19.0001
Joice de Souza Peixoto
Allcare Administradora de Beneficios Sao...
Advogado: Bruno Cesar de Almeida Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 13:24
Processo nº 0813988-38.2023.8.19.0004
Aldenir Goncalves Braga
Aguas do Rio
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 12:30
Processo nº 0846227-80.2023.8.19.0203
Theo Becker de Oliveira
Mf Assessoria, Comunicacao, Agencia Arti...
Advogado: Elisia Mira Nass
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 11:52
Processo nº 0802256-21.2024.8.19.0038
Filippe Manolo Soares Riveiro Sanchez
Kelly Mendes Aleixo
Advogado: Valeria Menezes da Cunha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 18:43
Processo nº 0007769-38.2020.8.19.0007
Mary Tereza de Lima Landim
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2020 00:00