TJRJ - 0063069-66.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Documento
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01/09/2025 16:00
Conclusão
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28/08/2025 17:47
Confirmada
-
28/08/2025 17:46
Documento
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28/08/2025 17:08
Mero expediente
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28/08/2025 16:31
Conclusão
-
12/08/2025 14:57
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063069-66.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0063069-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049384 APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
ICMS.
Creditamento indevido sobre energia elétrica utilizada por supermercado.
Recurso Desprovido.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de ICMS lançado em auto de infração por creditamento indevido relativo à aquisição de energia elétrica consumida em supermercado, no período de 12/2012 a 06/2013, no valor de R$ 319.098,53.
O apelante alegou nulidade da sentença por vício de fundamentação, nulidade da certidão de dívida ativa, excesso na fixação dos honorários advocatícios, além de defender o direito ao creditamento do ICMS e pleitear aplicação de legislação mais benéfica para reduzir multa, limitação dos juros à SELIC e sobrestamento do feito em razão do Tema 218/STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) aferir a regularidade da certidão de dívida ativa; (iii) examinar o cabimento do sobrestamento processual em razão do Tema 218 do STF; (iv) definir o direito ao creditamento de ICMS incidente sobre energia elétrica utilizada em atividades de supermercado; e (v) analisar a aplicação de Lei Estadual para redução da multa, a limitação de juros e correção à SELIC, bem como a majoração de honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIRA sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta todas as teses deduzidas nos embargos, inexistindo nulidade por omissão.A certidão de dívida ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não havendo vício ou prejuízo ao contraditório.O sobrestamento do feito não se justifica, pois o STF, no Tema 218, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria.O creditamento do ICMS relativo à energia elétrica utilizada em supermercado não é permitido, por descaracterização de processo de industrialização, nos termos da LC nº 87/1996, art. 33, II, da Súmula 146 do TJRJ e do Tema Repetitivo nº 242/STJ.A Lei Estadual nº 6.140/2011, invocada para redução da multa, foi revogada antes de sua vigência plena pela Lei Estadual nº 6.357/2012, não se aplicando ao caso concreto.O pleito de limitação dos juros e correção monetária à SELIC não prospera, pois o apelante não demonstrou prejuízo ou incorreção dos índices aplicados.Não cabe majoração de honorários na apelação, pois a soma com os honorários fixados na execução já atinge o limite máximo de 20%, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O creditamento de ICMS sobre energia elétrica utilizada em atividades típicas de supermercado não configura processo de industrialização, sendo vedado por expressa previsão legal.A certidão de dívida ativa é regular quando preenche todos os requisitos legais formais, inexistindo nulidade se comprova Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
07/08/2025 13:42
Confirmada
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05/08/2025 14:30
Documento
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04/08/2025 13:52
Documento
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01/08/2025 14:02
Conclusão
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31/07/2025 23:59
Não-Provimento
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16/07/2025 18:17
Confirmada
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 19:10
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:14
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:37
Conclusão
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11/03/2025 18:25
Pedido de inclusão
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28/11/2024 16:28
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0063069-66.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0063069-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049384 APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
21/11/2024 18:26
Conclusão
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21/11/2024 15:18
Confirmada
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21/11/2024 13:33
Mero expediente
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21/11/2024 11:15
Conclusão
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21/11/2024 11:10
Distribuição
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20/11/2024 13:31
Remessa
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14/11/2024 20:37
Remessa
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14/11/2024 20:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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