TJRJ - 0930051-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0930051-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
F.
D.
O.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Subam ao E.
TJERJ, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0930051-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
F.
D.
O.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que o aditamento do Id. 187676918 ao recurso de apelação do Id. 175212867é tempestivo.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
05/05/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 22:38
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 22:38
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930051-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
F.
D.
O.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Recebo os embargos e os acolho para esclarecer e modificar o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
No caso, de fato a condenação encampa, além da reparação moral, obrigação de fazer consistente no ressarcimento de despesas médicas por procedimentos não cobertos de maneira voluntária pelo plano de saúde, não havendo como ser desconsiderado este proveito econômico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONROÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1.
Ação condenatória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) A obrigação de fazer é aferível economicamente, sendo razoável a sua fixação no montante correspondente a doze prestações mensais, como pretendido pela autora, em simetria e de acordo com o espírito dos arts. 85, §9º e 292, III e §1º, do CPC.
Em relação ao percentual de vinte por cento, que incidia somente sobre a indenização por dano moral, impõe-se a sua redução para dez por cento, haja vista o considerável acréscimo da base de cálculo da verba.
Assim, fica alterado o último parágrafo da sentença, para que passe a constar o seguinte: " Fica a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, a qual deve compreender a reparação moral e a obrigação de fazer, esta correspondente a uma anuidade do valor do tratamento prescrito e efetivamente pago pela parte autora." Em razão da modificação da sentença, abre-se prazo à ré-apelante para aditar seu recurso.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:55
Outras Decisões
-
24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:50
Juntada de extrato de grerj
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 21/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930051-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
F.
D.
O.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Conclusão de ordem.
Passo a apreciar a tutela de urgência requerida, nos termos do que foi decidido no id 148672323.
Foi determinado a ré, na referida decisão, que, em cinco dias, indicasse clínica(s) referenciada(s) no município do Rio de Janeiro para o pleno atendimento da autora, e com vaga, preferencialmente em região próxima à residência, devendo comprovar no processo, no mesmo prazo, através de documento emitido pela própria clínica, que há no local vaga e possibilidade de atendimento à demanda, especificando-se os serviços que serão prestados no estabelecimento.
A ré, na contestação apresentada, não cumpriu o determinado acima.
A autora alega que, da rede credenciada da ré, há apenas dois prestadores próximos da residência da autora, os quais, no entanto, não atendem a todas as especialidades e durações solicitadas pelo médico.
Assevera que, por indicação médica, a clínica deve ser localizada próxima da residência da autora, pois esta tem dificuldade de permanecer em locais fechados e com aglomeração, que lhe causam comportamento disruptivo e desorganização sensorial.
Requer a autora seja a ré compelida a custear o tratamento mencionado, preferencialmente em sua rede credenciada, nas proximidades da residência da autora, ou, na impossibilidade de clínica nessas condições e que atenda às terapias indicadas, que sejam integralmente cobertos pela ré os custos dos tratamentos na Clínica Despertare, cujo orçamento foi apresentado no id 146974119.
Promoção do MP no id 157584537, opinando pela concessão parcial da tutela.
Reitera-se que consta do processo a prescrição médica de ID 146974115, indicando o tratamento que deve ser dado à autora para controle de seu quadro de saúde, bem assim a sua urgência, o que autoriza a concessão de tutela de urgência, nos termos da Súmula 210 do TJRJ: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Junto a isso, lembre-se que a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS passou a prever a obrigatoriedade de a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método e/ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar o paciente portador de transtorno global do desenvolvimento.
O recente entendimento jurisprudencial do E.
STJ a respeito da matéria é no sentido de que há obrigatoriedade de cobertura de tais tratamentos, mas não em ambiente domiciliar - apenas em ambiente clínico.
Considerou o STJ que, quando tais tratamentos são conduzidos em ambiente domiciliar ou de ensino, eles devem ser entendidos como sendo de caráter educacional, e que somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório) o atendimento psicológico se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde.
Ao que parece, no presente caso a Terapia ABA é prestada na clínica indicada pela autora, como consta do orçamento de id 146974119.
Assim, deve a ré custear tal tratamento, desde que em ambiente clínico.
Sendo assim, tendo em vista que a ré não indicou nos autos, como determinado na decisão de id 148672323, clínica(s) referenciada(s) no município do Rio de Janeiro para o pleno atendimento da autora, e com vaga, preferencialmente em região próxima à residência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré reembolse integralmente o tratamento indicado pelo médico, a ser realizado nas dependências da clínica Despertare.
Prazo de 48 horas, pena de arresto do valor necessário, obtendo-se o resultado prático equivalente à decisão.
Intime-se pessoalmente, por OJA DE PLANTÃO.
Sem prejuízo, aguarda-se o cumprimento do despacho de id 157006340.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0930051-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
F.
D.
O.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Especifiquem provas, justificadamente, demonstrando sua pertinência e necessidade para o julgamento da lide RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. F. D. O. - CPF: *08.***.*42-71 (AUTOR).
-
01/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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