TJRJ - 0003235-95.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:04
Juntada de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por LC ENROLAMENTOS LTDA REP/LEGAL: SERGIO LUIZ MENDES DA COSTA em face de ARMAZEM NAUTICO MOTORES LTDA, conforme petição de fls. 03/12, narrando ser empresa atuante na área de venda, manutenção e instalação de materiais elétricos, geradores, transformadores e motores elétricos, tendo sido procurada em 2021 pelo Sr.
Fábio Prado, sócio da ARMAZEM NÁUTICO MOTORES LTDA. (ré), para o fornecimento de 4 geradores e a devida manutenção.
Estes serviços seriam essenciais para a ré adimplir um contrato com a Sociedade Empresária Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A.
Esclarece que após a apresentação da proposta, as partes acordaram a execução do serviço.
Embora não tenha sido celebrado um contrato formal devido à confiança mútua, o serviço foi prestado de forma plena e eficiente, conforme comprovado por e-mails trocados entre as partes.
Foi acordado que o pagamento à autora seria baseado na taxa de câmbio do dólar, devido ao contrato da ré com a Hidrovia ser remunerado em dólares.
Afirma que em dezembro/2021, após a finalização do serviço, a ré não adimpliu suas obrigações, deixando de quitar o saldo devedor, mesmo após realizar três depósitos parciais.
O saldo devedor atual totaliza R$ 125.387,06.
Requer, assim, a procedência do pedido para que a ré seja condenada a pagar o saldo devedor apontado, além de honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/124.
Audiência realizada sem acordo entre as partes (fls. 183).
Contestação do réu (fls. 190/196), arguindo preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovação de nexo de causalidade entre as partes, mas apenas trocas de e-mails com engenheiro terceirizado que não faz parte de seu quadro de funcionários, Assim, destaca a sua ilegitimidade por ausência de interesse processual em virtude da falta de nexo de causalidade.
No mérito, impugna os pedidos iniciais, sustentando que a cobrança é completamente descabida, eis que não foi celebrado contrato, apresentado documento ou ordem de serviço que embasem a pretensão.
Pugna pela improcedência..
Réplica (fls. 284/294).
Intimação dá ré sobre os documentos acostados pela parte autora em réplica (fls. 336), sem resposta, conforme certificado às fls. 340.
Despacho intimando as partes em provas (fls. 342).
Pela parte autora foi requerido o depoimento pessoal do Engenheiro que atuou na época na empresa (fls. 349), não tendo a ré se manifestado (fls. 351).
Decisão indeferindo o requerimento e declarando encerrada a fase de instrução processual (fls. 353). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está maduro e apto a produção de sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas além das carreadas aos autos.
Ab initio, cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, na medida em que esta preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada.
No mais, petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. É cediço que o Código Civil, em seus arts. 389, 186 e 927, estabelece a responsabilidade do devedor por perdas e danos em caso de inadimplemento de obrigação, bem como a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
A boa-fé objetiva e a lealdade processual são princípios basilares que devem nortear as relações contratuais e processuais.
Da análise dos autos, depreende-se a existência de relação jurídica, ainda que não formalizada através de contrato escrito, mas baseada na confiança, conforme alegado pela parte autora, que acosta aos autos, troca de mensagens por e-mail e WhatsApp que dão conta de estabelecer a narrativa autoral, de que de fato, houve a prestação de um serviço.
Não obstante a narrativa da parte adversa de que os e-mails teriam sido trocados com engenheiro não integrante do quadro de empregados da ré, não foram apresentados elementos nos autos capazes de corroborar tal alegação, tampouco há qualquer indício de que o referido engenheiro tenha atuado sem autorização ou que os serviços não tenham sido prestados em benefício da ré.
Muito pelo contrário, as trocas de e-mails e mensagens de WhatsApp demonstram claramente que o serviço foi prestado em favor da ré.
O sócio Fábio Prado não apenas figurava em cópia dos e-mails que instituíram a relação contratual, como também participava ativamente do acompanhamento e controle do serviço em curso, conforme comprovam os prints das mensagens de WhatsApp (fls. 286/289).
A participação do sócio nas tratativas, mesmo que em cópia, demonstra o conhecimento e anuência da empresa ré quanto aos serviços contratados e prestados.
O fato de o sócio acompanhar as negociações comprova que o engenheiro agia com respaldo e em nome da empresa ré.
Ademais, a ausência de manifestação da ré sobre os documentos acostados em réplica e sobre a indicação de provas que pretendia produzir, em que pese intimado a fazê-lo, reforça a verossimilhança das alegações da autora, não tendo a ré se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Restou incontroverso que a ré efetuou apenas pagamentos parciais, mantendo-se inadimplente quanto ao saldo devedor de R$ 125.387,06.
Diante disso, considerando-se a robusta comprovação da efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento parcial da ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré em detrimento dos direitos da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil parta condenar a parte ré ao pagamento de R$ 125.387,06 a contar da presente, acrescidos de juros a contar da citação.
Condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Na data da assinatura digital. -
15/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:01
Conclusão
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29/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:19
Juntada de petição
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:44
Conclusão
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04/10/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:38
Juntada de petição
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20/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:44
Conclusão
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10/05/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:30
Conclusão
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06/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 21:16
Juntada de petição
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23/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:21
Juntada de petição
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21/11/2022 14:55
Juntada de documento
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31/10/2022 12:23
Documento
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22/09/2022 10:58
Expedição de documento
-
22/09/2022 10:58
Juntada de documento
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13/09/2022 18:59
Expedição de documento
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12/09/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 18:16
Juntada de documento
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09/09/2022 14:27
Audiência
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09/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:04
Juntada de documento
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09/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:37
Conclusão
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09/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:02
Juntada de documento
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22/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:31
Juntada de documento
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23/04/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:29
Conclusão
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03/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:28
Juntada de documento
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17/02/2022 14:25
Juntada de petição
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09/02/2022 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 06:46
Juntada de documento
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07/02/2022 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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