TJRJ - 0800087-95.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA SABINO MACHADO em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Todas as tentativas de bloqueio em contas da executada têm-se mostrado infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
Nesse caso a única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro, pelo que entendo que se deva tentar, primeiramente, a expedição de mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:42
Outras Decisões
-
08/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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22/05/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA SABINO MACHADO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/03/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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08/02/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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08/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
09/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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09/01/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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