TJRJ - 0813181-37.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
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23/09/2025 17:56
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813181-37.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813181-37.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00656923 APELANTE: MARCELO CLAUDIO DE PAULA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da exordial para condenar a ré a refaturar as cobranças emitidas a partir de abril/2021, até o trânsito em julgado da decisão, que se encontrem acima da média apurada de 132 kWh, bem como a restituir em dobro os valores pagos a maior e a promover a substituição do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora por um modelo trifásico.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços pela concessionária ré enseja a reparação por danos morais e se cabível a majoração da verba honorária.III.
Razões de decidir3.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, interessa pontuar não haver notícias de interrupção do serviço ou negativação, porém há provas de que o autor buscou a solução administrativa da questão, sem êxito, sendo a compensação apoiada nesse fato.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.4.
Manutenção do percentual dos honorários advocatícios, eis que observados os parâmetros legais, mormente considerando a natureza e a complexidade da causa.
Sentença reformada, em parte, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, restando mantida em seus demais termos.IV.
Dispositivo e tese5.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.¿Tese de julgamento: ¿1.
Configura-se o dano moral quando os transtornos ultrapassam o aborrecimento cotidiano, causando violação à dignidade do consumidor. 2.
A tentativa frustrada de solução administrativa autoriza a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também ensejando indenização por danos morais. 3.
A fixação de honorários sucumbenciais deve ser mantida quando observados os critérios legais e a complexidade da demanda.¿Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.737.412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.02.2019; TJRJ, AC nº 0024710-17.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025; TJRJ, AC nº 0811623-27.2022.8.19.0204, Des.
Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
27/08/2025 19:17
Documento
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27/08/2025 15:43
Conclusão
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27/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 134.
APELAÇÃO 0813181-37.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813181-37.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00656923 APELANTE: MARCELO CLAUDIO DE PAULA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
05/08/2025 18:19
Inclusão em pauta
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813181-37.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813181-37.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00656923 APELANTE: MARCELO CLAUDIO DE PAULA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
01/08/2025 13:42
Recurso
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31/07/2025 11:04
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 13:08
Remessa
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30/07/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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