TJRJ - 0802933-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 19:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 19:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em segredo de justiça propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CARLONE FERREIRA LIMA, qualificados nos autos, objetivando a expedição do mandado de pagamento da importância de R$ 115.980,22 (cento e quinze mil novecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), atualizado até 08/01/2024, visando a satisfação do crédito do Requerente, bem como citando a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a referida quantia ou, querendo oferecer embargos, sob pena de ser constituído em título executivo judicial.
Narra a inicial que as partes celebraram Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********5051, de titularidade da Requerida, cujo débito foi instruído com faturas e extratos que demonstram a evolução de seu saldo devedor.
A inicial foi instruída com os documentos de index 99430461 e seguintes.
A parte ré se manifestou no index 133318753.
Alega que o contrato de cartão de crédito, por si só, não é suficiente para configurar prova escrita válida para a propositura da ação monitória.
Deferida JG à ré no index 169576860.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 172774833 e 174426685. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de ação monitória, na qual o banco autor alega que o réu inadimpliu o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sendo devedor do montante atualizado de R$ 115.980,22.
Como sabido, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a Ação Monitória poderá ser ajuizada com base em documento escrito sem eficácia de título executivo, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...).” Trata-se de meio processual colocado à disposição do credor de quantia certa que comprove seu crédito por meio de documento escrito sem eficácia executiva, para que possa receber, mediante mandado de pagamento, a satisfação de seu direito.
Para o ajuizamento da Ação Monitória basta a demonstração, por meio de prova escrita, da existência da relação jurídica e da obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não existir um modelo predefinido de prova escrita para embasar a Ação Monitória, bastando que seja documentada e hábil a convencer o juiz da existência da dívida. É certo que o direito de defesa do devedor é respaldado através de Embargos à Ação Monitória e admite-se matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum nos termos do artigo 702, §1º do Código Processual Civil.
Em seus embargos monitórios, a embargante afirma, basicamente, que não possui a alegada dívida; que o contrato não configura prova escrita válida para a propositura da demanda; que não foi comprovado que os valores foram disponibilizados à ré; que não há prova da inadimplência da ré; que os documentos não atestam os termos exatos de pagamento, os juros aplicados e os eventuais pagamentos feitos pela ré ao longo do período contratual.
No caso dos autos, observa-se que o autor apresentou documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a origem do débito perseguido, tais como contrato, ficha cadastral, faturas do cartão de crédito e planilha de débito.
A ré não aponta qualquer excesso no valor cobrado, deixando de declarar o valor que entende correto, ônus que também lhe competia, nos termos do §2º, do art. 702 do Código de Processo Civil.
A ré deixou também de comprovar o pagamento das faturas.
Nesse contexto, constata-se que a presente ação foi instruída com documentos hábeis a embasar o procedimento monitório.
Ressalto ainda que a ré não pleiteou a produção de outras provas, requerendo o julgamento do processo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para constituir o título executivo no valor de R$ 115.980,22 (cento e quinze mil novecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado pelos índices da CGJ-TJRJ e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde 08/01/2024 até a satisfação do credor.
Condeno o réu/embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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