TJRJ - 0250404-88.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:00
Juntada de petição
-
20/08/2025 19:38
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:56
Juntada de documento
-
07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, lanço a presente sentença para regularização do Sistema, em virtude do acolhimento da Objeção de Preexecutividade no AI n. 0073932-55.2019.8.19.0000 - index 145/173, sendo certo que o SDAM já aponta as CDA's como Canceladas .
Intime-se o Município a comprovar o pagamento da taxa judiciária, em que foi condenado pela Segunda Instância, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Anote-se o andamento 30 no DCP.
Em relação à Impugnação ao cumprimento de sentença, passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença cuja única incorreção acerca dos cálculos elaborados pelo credor foi indicada pelo Município como sendo a forma de aplicação do art. 85, § 3°, do CPC.
Em análise aos cálculos trazidos pelas partes, observo que o credor adotou como valor da base de cálculo R$ 1.184.955,35, que seria a soma das CDA's em cobrança em 05/2024.
Aplicou 10% e majorou em 2%, obtendo R$ 120.865,45.
Após, não fez nenhuma atualização e nem aplicou qualquer taxa de juros.
O Município utilizou o valor de R$ 919.402,56 - base jul/2020, aplicou a taxa Selic e chegou à base de cálculo de R$ 1.346.296,45.
Daí, aplicou o escalonamento das duas primeiras faixas do art. 85, § 3°, do CPC, e, após, majorou o valor em 2%, chegando ao valor que entendeu devido de R$ 115.618,75.
Apesar de os litigantes terem adotado valores diferentes de base de cálculo, observa-se que, em 05/2024, o credor entendeu que seria R$ 1.184.955,35 e o Município entendeu que seria um valor até mais alto: R$ 1.346.296,45.
Chegaram a valores finais diferentes porque o credor entendeu que o escalonamento previsto no art. 85, § 3°, do CPC dar-se-ia em relação ao valor final de seus honorários e que seria observado em caso de tal valor final superasse os 200 salários mínimos.
Contudo, essa interpretação não é o que se depreende da leitura do texto legal.
Pelo texto legal, se o valor da condenação for de até 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento.
O valor da condenação, que é o valor definido na sentença que a parte perdedora deve pagar ao vencedor, é a base de cálculo para obtenção do percentual a ser aplicado para os honorários.
Desse modo, para calcular os honorários advocatícios utilizando os percentuais do artigo 85 do CPC, é preciso determinar a base de cálculo (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) e aplicar o percentual de 10%, além de observar o escalonamento adotado nos incisos do parágrafo terceiro.
A partir daí, verifica-se quantos salários mínimos a base de cálculo representa e aplica-se o percentual devido.
Tomando a base de cálculo adotada pelo Município, que seria R$ 1.346.296,45, deve-se começar a analisar o determinado nos incisos do art. 85, § 3°, do CPC.
Até 200 salários mínimos, que daria R$ 282.400,00, dever-se-ia aplicar o percentual mínimo indicado no inciso I, do § 3°, do art. 85, do CPC, ou seja, de 10%.
O restante, estaria na faixa de 8%.
Após, aplica-se a majoração determinada pelo Tribunal.
Tudo como fez o Município.
Veja-se que o texto diz que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos para determinação dos percentuais de honorários - que aqui foi de 10% - e que, além disso, também deverá observar que, se o valor da base de cálculo for maior que 200 salários mínimos (segunda faixa), o percentual ficaria no mínimo de oito e no máximo de dez por cento sobre o valor da condenação.
Como o valor da condenação foi pelo mínimo, de fato, deve-se respeitar o mínimo disposto nos incisos do referido Dispositivo.
O mais importante, diga-se, é que o próprio título executivo assim determinou: Condeno o Agravado ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios nos patamares mínimos, previstos no art. 85, § 3°, incisos I e II do CPC, sobre o valor, atualizado da execução, acrescidos de 2% relativo aos honorários recursais, de acordo com o § 11°, do mesmo ordenamento legal.
Por todo o acima, percebe-se que o Município elaborou corretamente seus cálculos, pelo que homologo o valor exequendo em R$ 115.618,75, reconhecendo o excesso de R$ 5.246,70.
Expeça-se prévia de precatório e dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório definitivo.
Condeno o patrono em honorários sucumbenciais, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o excesso ora reconhecido, corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, somente a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
P.I.
Cumprido o acima, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/07/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 19:58
Conclusão
-
31/07/2025 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:38
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:45
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:04
Remessa
-
24/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 13:56
Conclusão
-
30/08/2024 17:40
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:10
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:32
Remessa
-
23/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:33
Juntada de documento
-
19/04/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 19:43
Documento
-
16/12/2021 14:24
Juntada de petição
-
16/12/2020 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:53
Conclusão
-
15/01/2020 15:21
Juntada de documento
-
26/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:46
Conclusão
-
22/11/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:05
Juntada de petição
-
04/10/2019 12:36
Conclusão
-
04/10/2019 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2019 12:36
Publicado Decisão em 18/10/2019
-
18/09/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:35
Conclusão
-
22/08/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 13:42
Juntada de documento
-
07/06/2019 14:33
Conclusão
-
07/06/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:37
Juntada de documento
-
21/03/2019 17:46
Juntada de petição
-
10/09/2018 11:58
Remessa
-
15/06/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 14:14
Conclusão
-
23/05/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 12:04
Expedição de documento
-
16/05/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 14:35
Expedição de documento
-
16/05/2018 14:32
Expedição de documento
-
22/03/2018 15:13
Conclusão
-
22/03/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 13:45
Conclusão
-
02/09/2016 13:45
Publicado Decisão em 21/06/2018
-
02/09/2016 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2014 10:07
Remessa
-
29/08/2013 13:55
Documento
-
09/08/2013 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2013 13:39
Conclusão
-
11/07/2013 11:52
Remessa
-
10/07/2013 14:44
Documento
-
24/03/2011 16:40
Remessa
-
17/03/2011 13:07
Conclusão
-
17/03/2011 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2011 13:07
Juntada de petição
-
23/06/2010 00:00
Documento
-
19/08/2008 00:00
Distribuição
-
19/08/2008 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2008 00:00
Conclusão
-
19/08/2008 00:00
Outras Decisões
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805900-43.2025.8.19.0003
Cleonice Maria dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 16:24
Processo nº 0866600-88.2025.8.19.0001
Elizabeth Maria Lavrador Lavoie
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rosemar Vilardi Maior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 11:57
Processo nº 0807346-25.2025.8.19.0054
Germana da Silva Machado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 13:03
Processo nº 0842111-70.2025.8.19.0038
Antonio Valdemar Alfredo da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 17:02
Processo nº 0803631-89.2025.8.19.0210
Cts - Portaria e Limpeza LTDA.
Juizo de Direito da Regional da Leopoldi...
Advogado: Rodrigo Cesar Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:21