TJRJ - 0177818-62.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:28
Documento
-
15/08/2025 14:25
Remessa
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0177818-62.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0177818-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053828 APELANTE: LOCKTON CONSULTORIA, GERÊNCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APELANTE: CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 ADVOGADO: LEANDRO LIMA DA SILVA OAB/RJ-157848 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO JULGADO QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO TAL COMO LANÇADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Parte autora (segunda embargante) que, alegando descumprimento de contrato de intermediação e de administração de serviços securitários, busca compelir a demandada (primeira embargante) a efetuar o pagamento de multa contratual, no valor de R$ 2.900.851,28, além de honorários advocatícios de sucumbência.2.
Decisões anteriores.
O magistrado de primeira instância julgou improcedente a reconvenção apresentada pela sociedade demandada e parcialmente procedente o pedido formulado pela autora na demanda principal, apenas para condenar a ré a pagar o valor da multa contratual, a ser, todavia, calculado em posterior fase de liquidação de sentença.
Interposto recurso de apelação por ambas as partes, este órgão fracionário deu parcial provimento a ambos os recursos para: I) fixar como valor da causa na reconvenção a quantia de R$ 2.900.851,28; II) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, para declarar parcialmente a nulidade da cláusula penal 5.3, reduzindo de 15% para 8% o valor de referência da multa devida pela ré; III) determinar que os valores devidos pela demandada à autora, a título de cláusula penal, deverão ser monetariamente corrigidos a partir da data em que expirou o prazo de resposta da notificação de fls. 76/85 (indexador 000076); e IV) determinar que os juros legais de mora, incidentes sobre o referido montante, fluam a partir da citação.
Por fim, condenou autora e ré ao pagamento, em partes iguais, das despesas do processo, impondo à demandante o dever de pagar ao advogado da ré honorários advocatícios de sucumbência de 10%, calculados sobre parcela dos pedidos julgados improcedentes na demanda principal e procedentes na demanda reconvencional.
Por fim, impôs à ré o dever de pagar ao advogado da autora honorários advocatícios de sucumbência também de 10%, a serem calculados sobre parcela dos pedidos julgados procedentes na demanda principal e improcedentes na demanda reconvencional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Opostos embargos de declaração, a primeira recorrente (parte ré) alega: (i) que existe contradição no acórdão relativamente ao valor da causa atribuído à reconvenção; e (ii) que o correto valor da causa principal e da reconvenção deveria ser de R$ 1.547.120,68 e não R$ 2.900.851,28.
Já a segunda embargante (parte autora) afirma: (i) que é descabida a redução do percentual da cláusula penal de 15% para 8%; (ii) que, caso mantido o percentual fixado, devem ao menos ser indicados os fundamentos que justificaram o redutor aplicado; e (iii) que é descabida também a remessa dos autos para liquidação de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos vícios supostamente existentes no acórdão vergastado.
Quantos aos supostos vícios de fundamentação mencionados pelas partes, entendo que não Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:27
Documento
-
18/07/2025 10:23
Conclusão
-
17/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 11:35
Mero expediente
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14/07/2025 17:43
Conclusão
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14/07/2025 17:38
Documento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:16
Inclusão em pauta
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05/06/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 13:07
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0177818-62.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0177818-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053828 APELANTE: LOCKTON CONSULTORIA, GERÊNCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APELANTE: CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 ADVOGADO: LEANDRO LIMA DA SILVA OAB/RJ-157848 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: À parte embargada, em contrarrazões, no prazo legal. -
21/05/2025 10:18
Mero expediente
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13/05/2025 10:12
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0177818-62.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0177818-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053828 APELANTE: LOCKTON CONSULTORIA, GERÊNCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APELANTE: CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 ADVOGADO: LEANDRO LIMA DA SILVA OAB/RJ-157848 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.- Parte autora que, alegando descumprimento de contrato de intermediação e de administração de serviços securitários, busca compelir a demandada a efetuar o pagamento de multa contratual, no valor de R$ 2.900.851,28, além de honorários advocatícios de sucumbência.- Sentença vergastada que julgou improcedente a reconvenção apresentada pela sociedade demandada e parcialmente procedente o pedido formulado pela autora na demanda principal, apenas para condenar a ré a pagar o valor da multa contratual, a ser, todavia, calculado em posterior fase de liquidação de sentença.
Por fim, condenou a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as ações, determinando que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência ocorra somente após a fase de liquidação.- Apelos interpostos por ambas as partes que devem ser conhecidos, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela ré.- Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso da demandada que se mostra despiciendo, eis que não chegou a ser deferido pedido liminar na sentença vergastada, não estando presentes, ainda, nenhumas das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, devendo-se considerar que a simples interposição do apelo pela demandada, por si só, já confere efeito suspensivo à sentença.- Preliminar de nulidade da sentença por não ter o magistrado a quo apreciado o pedido de inclusão de sociedade seguradora no polo passivo da demandada que não merece acolhida.- Causa de pedir destes autos que tem como objeto principal o descumprimento de contrato entabulado apenas entre autora e ré, sem a participação formal da referida sociedade de seguros.- Falha de fundamentação cometida pelo magistrado de primeira instância que, todavia, não obriga este órgão fracionário a anular todo o processo, remetendo-o novamente ao juízo originário, devendo-se privilegiar o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, que preza pela rápida resolução dos conflitos, bem como pela preferência do julgamento de mérito, evitando-se declarar nulidades que não tenham, de fato, causado prejuízos à parte que a alegou (pas de nullité sans grief).- Alegação da autora de que a ré teria apresentado reconvenção sem, todavia, indicar o valor da causa, que, de fato, merece acolhida. - Petição juntada pela demandada, que, embora contenha pedido específico de declaração de nulidade de cláusula penal 5.3, deixou de indicar o valor desse pleito, violando, assim, a norma disposta no artigo 292, do CPC/15.- Valor do pedido reconvencional que deve corresponder à vantagem auferida pela parte reconvinte, ou seja, o prejuízo que pretende evitar, qual seja, o pagamento da cláusula penal exigida pela autora (R$ 2.900.851,28).- Questão referente à culpa pela rescisão do contrato de prestação de servi Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
OS ADVOGADOS DOS APELANTES 1 E 2 USARAM DA PALAVRA. -
29/04/2025 15:51
Documento
-
29/04/2025 15:37
Conclusão
-
29/04/2025 13:15
Provimento em Parte
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:07
Retirada de pauta
-
04/12/2024 14:47
Mero expediente
-
03/12/2024 13:12
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 02/12/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 05/12/2024 A 11/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 12/12/2024 167.
APELAÇÃO 0177818-62.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0177818-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053828 APELANTE: LOCKTON CONSULTORIA, GERÊNCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APELANTE: CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 ADVOGADO: LEANDRO LIMA DA SILVA OAB/RJ-157848 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
26/11/2024 19:12
Inclusão em pauta
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26/11/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0177818-62.2022.8.19.0001 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0177818-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053828 APELANTE: LOCKTON CONSULTORIA, GERÊNCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APELANTE: CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELETRONUCLEAR ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 ADVOGADO: LEANDRO LIMA DA SILVA OAB/RJ-157848 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
21/11/2024 11:21
Conclusão
-
21/11/2024 11:10
Distribuição
-
20/11/2024 21:48
Remessa
-
20/11/2024 21:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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