TJRJ - 0830649-92.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:14
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830649-92.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0830649-92.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00170351 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: LUCAS ALCANTARA DE CASTRO ADVOGADO: RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-151633 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Serviço de energia elétrica.
Termo de Ocorrência e Inspeção.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de parcial procedência.
Dano moral.
Reforma parcial.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, configurada na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, que justifique o seu cancelamento e indenização por dano moral.
Não obstante seja facultada à ré a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades, devendo a concessionária cobrá-los através dos meios judiciais ordinários, cumprindo seu ônus probatório e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Todavia, a prova pericial não foi requerida ou produzida pela ré, mesmo após a inversão do ônus da prova que lhe incumbia para a comprovação da regular prestação do serviço.
Assim, sem comprovar que a prestação do serviço se deu sem falhas, configurada a responsabilidade objetiva da concessionária e não há que se falar em reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do Termo de Ocorrência impugnado.
No tocante à existência de dano moral, não há dúvidas de que a postura da ré com a lavratura do Termo de Ocorrência e sua cobrança, configuraram falhas na prestação do serviço incutindo no autor o afirmado sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço por ela contratado.
No tocante ao quantum indenizatório, embora o autor tenha tido desvio produtivo do seu tempo,a cobrança do Termo de Ocorrência indevido foi feita em fatura em separado, o que não configura prática abusiva, nos termos da súmula verbete nº 190 deste Tribunal de Justiça e, além disso, não teve o seu serviço de energia elétrica suspenso ou seu nome negativado junto aos cadastros restritivos de crédito, nem alegou que o pagamento da recuperação de consumo lhe tenha trazido prejuízo ao seu sustento.
Assim, a verba indenizatória no valor R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença merece ser reduzida para R$ 5.000,00, valor mais em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 22:07
Documento
-
15/08/2025 13:58
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:12
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:14
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 13:09
Remessa
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14/03/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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