TJRJ - 0881122-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0881122-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA BARBOSA DE SOUZA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA BARBOSA DE SOUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a repercussão geral atribuída, determino a suspensão/sobrestamento do feito para se aguardar o posicionamento definitivo do STF sobre o Tema nº 1.218, sobrestando-se a presente demanda até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
14/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOANA D ARC ROCHA DA SILVA CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0881122-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA BARBOSA DE SOUZA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA BARBOSA DE SOUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, nota-se que não foi prolatada sentença de mérito.
Assim, torno sem efeito o despacho de index 118242264, bem como torno nula a sentença de index 106336500.
Com efeito, passo à nova análise dos embargos de declaração de index 68529764.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho para sanar o vício apontado apreciando o requerimento de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela formulado por VILMA BARBOSA DE SOUZA ALVES, requerendo, em síntese, que o réu seja compelido a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária.
Todavia, em que pese as alegações, há de se ter em mente que os fatos merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise dos documentos em sede de cognição exauriente, a fim de que não se substitua precocemente a Administração Pública em suas decisões.
Ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações, uma vez que a parte autora não logrou trazer aos autos elementos capazes de, ao menos em sede de cognição sumária, elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado.
Ademais, o que se pleiteia nesta fase processual demandaria pagamento antecipado de valores, o que, em eventual improcedência do pedido autoral, afetaria os cofres públicos, por sua natureza satisfativa.
Por outro lado, se vencedor na demanda, resguardado estará a parte autora do seu direito de receber os valores que entende devidos, atualizados.
Assim, indefiro a tutela pretendida e informo que o requerimento de gratuidade será apreciado em momento oportuno, em razão de eventual improcedência com interposição de recurso.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença, em até 30 dias, do recebimento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:57
Processo Desarquivado
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02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
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02/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 21:19
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contracheque
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21/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contracheque
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21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de contracheque
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21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de contracheque
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21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de contracheque
-
21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/06/2023 21:16
Juntada de Petição de contracheque
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21/06/2023 21:16
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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