TJRJ - 0805435-08.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805435-08.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE SILVANY DE ARAUJO RÉU: HOSPITAL LESTE FLUMINENSE, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Pretende a Autora executar o valor de R$ 46.000,00 (id. 192841152), a título de astreintes, o que foi objeto de impugnação pela parte Ré (id. 192929380), que reputou tratar-se de multa exorbitante, que supera, em muito, a indenização pelo dano moral.
EXAMINADOS, DECIDO.
Sobre a matéria, o E.
STJ já fixou o entendimento – Tema 706 – de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Assim, a decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo, apenas, um meio de coerção indireta para o cumprimento do julgado.
Conforme assentado pelo E.
STJ, a multa é estabelecida sob cláusula “rebus sic stantibus”, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou de cumprimento de sentença (REsp 1.333.988/SP). É de sabença que a multa cominatória não tem natureza indenizatória, não podendo servir de prêmio para uma das partes.
No caso em exame, não há dúvidas de que a multa se revela, claramente, exorbitante.
Com efeito, a tutela provisória foi deferida em 26/02/2023, em sede de Plantão Judiciário, sendo fixada multa “HORÁRIA” de R$ 1.000,00.
Conforme id. 47255516, a intimação/citação foi feita de forma tácita, pelo Portal, em 26/02/2023 (não constando o horário na certidão).
Após a distribuição da ação para este Juízo, em 27/02/2023, foi determinada a intimação pessoal das Rés, havendo a redução da multa para R$ 2.000,00 por dia, sendo a diligência cumprida no mesmo dia com relação à 1ª Ré (id. 47428767), e no dia 28/02/2023 (id. 47530364), para o 2º Réu.
A autorização para o procedimento foi dada no dia 01/03/2023, como informado pela 1ª Ré (ids. 49625886 e 49628586) e confirmado pela Autora na planilha de id. 192841152 – fls. 02.
De tal modo, se mostra perfeitamente razoável a redução da multa, mormente quando houve a intimação tácita para a multa “HORÁRIA”, o que vai contra o Verbete nº 410, da Súmula do E.
STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.” Assim, deve prevalecer, tão somente, a multa diária de R$ 2.000,00, fixada na decisão de id. 47278974, cuja incidência deverá ser computada por apenas 01 dia, considerando que a obrigação foi satisfeita no dia 01/03/2023.
ANTE O EXPOSTO, REDUZO A MULTA MORATÓRIA para R$ 2.000,00.
Intimem-se e prossiga-se.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805435-08.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARLUCE SILVANY DE ARAUJO RÉU : HOSPITAL LESTE FLUMINENSE e outros Cumpra-se o V.
Acórdão.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
IVANA NUNES VIEIRA -
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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