TJRJ - 0003922-38.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:22
Juntada de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
LUIZ ROBERTO GIRALDI ajuizou embargos à execução em face da CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0375187-45.2014.8.19.0001, na qual sustenta em suma que nesta ação diz a embargada que, no dia 28/06/2013, as partes celebraram um instrumento particular de confissão de dívida com garantia fidejussória, através do qual o embargante confessou dever R$ 251.977,93 (duzentos e cinquenta e um novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), correspondente à soma de duplicatas inadimplidas de compra de condicionadores de ar e seus consectários legais.
A embargada diz que, não obstante o contrato ter sido regularmente constituído, o embargante efetuou o pagamento apenas da primeira parcela (em 25/06/2013), restando inadimplente em relação às demais, a partir do dia 25/07/2013.
Dessa forma, alega que teria ocorrido o vencimento integral e antecipado da dívida, conforme previsão contratual da cláusula quarta da confissão de dívida.
Por fim, afirma que o valor atual da dívida é de R$ 275.016,40 (duzentos e setenta e cinco mil e dezesseis reais e quarenta centavos) na presente data, aplicando-se os juros contratados de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela do TJRJ desde o vencimento de cada parcela e multa de 10% (dez por cento) sobre o total.
Argumenta a aplicação ao caso concreto do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, pois, não obstante ter sido assinado por 2 (duas) testemunhas, o documento trazido à execução não traduz obrigação líquido, certa e exigível, na medida em que há necessidade da apuração de fatos, bem como da análise dos fatos que justificaram a celebração da confissão de dívida, tudo a tornar imprescindível a instauração de processo de conhecimento.
Pondera que as sociedades que integram o Grupo Multimix, grupo a seguir delineado, do qual faz parte o embargante propuseram uma ação de reparação de danos materiais e morais para discutir os fatos que deram ensejo à celebração das confissões de dívida (processo nº 0200900-69.2015.8.19.0001 25ª Vara Cível da Capital), vide as cópias anexas.
Salienta a aplicação da súmula 286 do STJ segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Defende que a origem da mercadoria não estava sob gestão do Grupo Multimix, que poderia recebê-la da fábrica de Canoas RS (sede da controladora da embargada) com prazo mais curto (em média 30 dias) ou de Manaus-AM (sede da embargada média de 60 dias).
Pondera que as negociações travadas com a embargada e sua controladora posteriormente culminaram em uma forte pressão para assinatura de confissão da dívida entre agosto e setembro de 2013, mas com contratos datados de junho de 2013 (anexo 18).
No acordo verbal acertado entre os diretores das sociedades do Grupo Multimix e a embargada, cada pagamento de parcelas em atraso geraria um crédito de compras com faturamento posterior.
Apesar disso, em setembro de 2013, este crédito em produtos não aconteceu, o que acarretou em desabastecimento e consequente paralização do negócio, com drástica redução do capital de giro, pois foi direcionado ao fornecedor cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em recursos muito importantes sem ter nenhum retorno de produto.
Outro fato contribuiu para o endividamento em questão: a embargada e sua controladora passaram a praticar preços para grandes redes (Magazines) e distribuidores do mesmo porte que as sociedades do Grupo Multimix, porém com preços inferiores aos praticados para os franqueados, que ainda pagavam Royalties e eram obrigados a serem exclusivos na marca do franqueador, o que gerava uma desvantagem de preço na mesma marca no mercado.
Em fevereiro de 2014, por intermédio da controladora da embargada, as duas unidades que eram distribuidoras exclusivas tocadas pelas 3ª e 4ª sociedades - foram vendidas a um parceiro da própria embargada, isto é, é evidente que a embargada tinha todo o interesse em majorar os problemas enfrentados pelas sociedades que integram o Grupo Multimix justamente para conseguir que o seu parceiro adquirisse as unidades em questão.
Em princípio, o comprador seria a empresa Total Nova Rio Comércio de Ar Condicionado e Refrigeração Ltda.
O contrato foi então assinado pelos sócios das 3ª e 4ª sociedades e entregue aos sócios da Total Nova Rio Comércio de Ar Condicionado em 28 de fevereiro de 2014.
No entanto, em abril de 2014, a orientação da controladora da embargada mudou e houve necessidade de elaboração de novo contrato de venda, desta vez em nome de TCR Distribuição S/A.
Porém, novamente em 20 de abril de 2014, solicitou-se a alteração da data do contrato para 26 de fevereiro de 2014 (anexo 25).
No entanto, não foi enviada até a presente data a via pertencentes aos sócios da 3ª e 4ª sociedades assinada e com as respectivas firmas reconhecidas.
O pagamento acertado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pelas lojas foi pago da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em aluguéis das lojas adquiridas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em mercadorias e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) diretamente à controladora da embargada para baixa de parte do saldo devedor.
Então, de fato, esta venda trouxe apenas para o negócio o benefício de reduzir custos a médio/longo prazo das 3ª e 4ª sociedades, porque, de imediato, o que houve foram custos de demissão de equipe (que foi aproveitada pelo comprador), custos de alterações contratuais e redução drástica nas receitas com fechamento de duas lojas.
Vale ressaltar que o marido do embargante é, até o presente momento, o fiador das duas lojas que estão sendo alugadas pelo grupo TCR.
O pagamento acertado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pelas lojas foi pago da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em aluguéis das lojas adquiridas, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em mercadorias e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) diretamente à controladora da embargada para baixa de parte do saldo devedor.
Então, de fato, esta venda trouxe apenas para o negócio o benefício de reduzir custos a médio/longo prazo das 3ª e 4ª sociedades, porque, de imediato, o que houve foram custos de demissão de equipe (que foi aproveitada pelo comprador), custos de alterações contratuais e redução drástica nas receitas com fechamento de duas lojas.
Vale ressaltar que o marido do embargante é, até o presente momento, o fiador das duas lojas que estão sendo alugadas pelo grupo TCR.
Entre a data de assinatura dos contratos (Fev/2014 e Abr/2014) e a entrega efetiva das lojas (Jul/2014) o grupo comprador solicitou a manutenção das lojas abertas.
Como ainda eram necessários ajustes legais para o funcionamento do novo dono, o Grupo Multimix arcou com esta manutenção como parte do acordo.
Os custos de manutenção ficaram distribuídos da seguinte forma: - Custos Grupo Multimix: Salários e encargos dos funcionários; Custos de manutenção de hardware; Material de uso e consumo para manutenção da limpeza e operação das lojas. - Custos TCR: Aluguéis; Contas de luz, água, telefone; Manutenção do software.
O período de transição das lojas vendidas envolvendo as legalizações devidas de ambas as partes para funcionamento da empresa compradora se prolongou até o dia 30 de setembro de 2014, situação que majorou os danos suportados pelo Grupo Multimix.
Diante do exposto, não restou alternativa às sociedades do Grupo Multimix, a não ser buscar a tutela judicial para pleitear a reparação dos danos causados pela embargada e sua controladora, sobretudo porque a dificuldade financeira que aquelas enfrentem hoje em dia se deve apenas à própria conduta destas, que impôs uma série de dificuldades durante a execução dos contratos.
Ato contínuo, em razão dos danos sofridos pela conduta da embargada e sua controladora, no ano de 2015, as sociedades do Grupo Multimix propuseram uma ação de reparação de danos materiais e morais, ainda em fase inicial de citação (processo nº 0200900-69.2015.8.19.0001 - 25ª Vara Cível da Capital).
Pelo exposto, está demonstra que foi a conduta ilícita da própria embargada (bem como da sua controladora), que deu ensejo à celebração da confissão de dívida ora executada, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos. no início do ano de 2011, um auditor externo contratado pelo Grupo Multimix verificou principais os fatores que contribuíram para a deterioração da condição financeira do grupo: a diferença entre o novo prazo de pagamento médio (28 dias) e o prazo médio de recebimento das mercadorias imposto pela embargada (60 dias) (anexo 15).
Isto é, tal quadro se apresentou ao Grupo Multimix em função de dois fatores principalmente: (i) expansão do mercado de condicionadores de ar (que cresceu 95% entre 2008 e 2011) e a (ii) imposição de exclusividade da embargada, que representava em média 58% das compras do Grupo Multimix neste mesmo período.
Diante da diferença entre a cobrança e a entrega, foram geradas descargas de mercadorias em datas muito próximas ao período de baixa do negócio, que é extremamente sazonal (picos no verão e vales no inverno), e falta de produtos durante o verão, época inegavelmente de maior procua dos consumidores.
Certamente, a embargada alegará que é falsa a alegação de que o prazo de entrega de Canoas-RS era de 30 dias e o de Manaus-AM era de 60 (sessenta) dias, pois estes prazos eram, respectivamente, de 7 (sete) a 25 (vinte e cinco) dias.
Também afirmará que nunca teve qualquer ingerência na gestão dos negócios das empresas do Grupo Multimix, que decidia quando pedir e a quantidade de produtos.
Para derrubar a tese autoral, o embargante indica alguns pedidos que somente foram atendidos pela embargada e sua controladora por volta de 60 (sessenta) dias e não em apenas 25 (vinte e cinco).
Deste fato, originaram-se descasamentos enormes entre o pedido e a entrega, gerando descargas de mercadorias em datas muito próximas ao período de baixa do negócio, que é extremamente sazonal (picos no verão e vales no inverno), e falta de produtos durante o verão, época inegavelmente de maior procura dos consumidores.
O descontrole imposto pela embargada e sua controladora consistia no atendimento incompleto de pedidos ou em entrega de quantidades superiores à solicitada, gerando estoques desproporcionais ao porte do negócio.
Ademais, muito embora realizassem alguns pedidos, as empresas do Grupo Multimix passaram a ser surpreendidas pelo envio de produtos completamente descasados (evaporadas descasadas com as condensadoras, aparelhos incompletos, sem peças adequadas, etc.), que acabavam inviabilizando a comercialização dos mesmos.
Tal desordem e falta de profissionalismo começou em razão do aumento exponencial da fábrica situada em Manaus/AM, que além de abastecer todo o Brasil, também passou a atender outros países da América do Sul (Chile e Argentina), ou seja, o custo operacional também foi majorado, demandando maiores vendas.
Os sócios e funcionários do Grupo Multimix sempre atuaram no ramo, motivo pelo qual realizavam os pedidos de acordo com as respectivas necessidades.
De outro lado, estava um forte conglomerado estrangeiro, que somente tinha o interesse em lucrar cada dia mais.
Jamais houve qualquer pedido equivocado por parte das empresas do Grupo Multimix, mas sim envios totalmente descompassados e sem autorização pela embargada e sua controladora.
Em verdade, a necessidade da embargada e sua controladora ocasionou aos seus parceiros uma maior obrigação mensal, o que acabou prejudicando todo o fluxo de caixa e capital de giro das empresas do Grupo Multimix.
Quanto ao prazo médio de pagamento, pode-se afirmar que não poderia ser discutido pelo Grupo Multimix, pois era estipulado pela própria embargada e sua controladora.
Portanto, está comprovada a majoração dos prazos de entrega de produtos, o descasamento de pedidos e envio de mercadoria de forma abusiva e sem qualquer requerimento prévio do Grupo Multimix.
Comprova que o faturamento de uma série de equipamentos sem qualquer comunicação prévia dos revendedores, isto é, a bel prazer da embargada e sua controladora, situação que culminava na retenção da mercadoria pelas barreiras fiscais existentes ao longo das rodovias e aplicação de multas em razão da ausência de recolhimento dos devidos impostos.
Ressalte-se que o revendedor em questão deixa bem clara a rotineira e ilícita postura da embargada e sua controladora.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, especialmente considerações sobre a boa fé e causas de anulação do negócio jurídico, requereu o recebimento dos presentes embargos, determinando, ainda, a suspensão da ação de execução até a certificação do trânsito em julgado nos presentes autos, evitando-se, assim, o prosseguimento de execução totalmente descabida.
O acolhimento da preliminar arguida para que seja reconhecida a ausência dos requisitos legais para a propositura da execução e, como consequência, determinada a extinção da mesma em razão da nulidade insanável apontada; e) Caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, o que se admite somente para argumentar, sejam julgados inteiramente procedentes os Embargos à Execução, extinguindo-se a execução proposta pela embargada, nos seguintes termos: e.1) Seja reconhecida a possibilidade de discussão sobre os fatos que ensejaram a confissão de dívida, na forma da súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; e.2) Seja reconhecida que a conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva da própria embargada foi a causa da celebração da confissão de dívida ora executada; e.3) Seja reconhecido que as duplicatas que deram ensejo à confissão de dívida não possuem causa subjacente e, como consequência, a execução é totalmente descabida; e.4) Seja reconhecida a ocorrência de dolo, coação e lesão, o que autoriza a anulação dos negócios jurídicos que lastreiam a confissão de dívida trazida à execução.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 46-193.
Gratuidade de justiça indeferida, às fls. 249.
Interposto agravo de instrumento foi-lhe dado parcial provimento, para que a parte autora recolhesse as custas ao final do processo.
Impugnação aos embargos, às fls. 303-316, na qual a embargada CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA sustenta em síntese que a extensa narrativa fática do embargante é completamente irrelevante à constatação da validade e eficácia do título, a partir dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, a embargada faz questão de contrapor os fatos apresentados, pois não ocorreram da maneira que quer fazer parecer o embargante.
Afirma que o embargante é sócio das empresas do Grupo Multimix, composto por várias sociedades atuantes no ramo da refrigeração, climatização e assistência técnica há mais de 25 anos.
Em 2003, o Grupo Multimix vislumbrou a possibilidade de ampliar seus negócios e contratou um sistema de franquia com a embargada para a Total Cascadura e outras empresas do grupo.
Frisa-se: o sistema de franquia foi contratado de forma livre e espontânea e jamais houve exclusividade para as franqueadas.
Em determinado momento houve, de fato, uma reformulação dos contratos de franquia, quando então a Multimix Refrigeração Ltda. (Multimix) se tornou apenas uma revendedora de produtos.
Destaca-se aqui a Multimix, pois ao lado do embargante figura no polo passivo da execução nº 0375187-45.2014.8.19.0001 (execução), a qual estão apensos estes embargos.
Ademais, como adiantado anteriormente, o Embargante produz argumentação idêntica à trazida pela própria Multimix em seus embargos (nº 0010054-19.2016.8.19.0209).
Retornando, a aludida alteração contratual não ocorreu de forma unilateral como alega o embargante.
Muito ao contrário: foi realizada em proveito das empresas do Grupo Multimix, dado que não precisariam mais pagar royalties e propaganda.
Assim, não houve uma mudança das regras no meio do jogo, simplesmente pelo fato de que a Multimix não era obrigada a aceitar se tornar uma revendedora.
O grupo de empresas tão somente optaram por essa modalidade porque lhes foi mais vantajosa.
Tal mudança propiciou melhor preço dos produtos, o que também beneficiou o Grupo Multimix.
Cumpre destacar que o Grupo Multimix é devedor da Climazon desde 2012 e, até hoje, seus integrantes vêm buscando formas de se esquivar do pagamento de suas obrigações.
Houve renegociação das dívidas por um longo período até as partes celebrarem a confissão de dívida, a partir da qual a Multimix assumiu uma nova forma para pagar o débito relativo às duplicatas, ajustando-se novo valor, modo e prazo de pagamento, ocorrendo assim a novação da dívida.
De tal modo, restou inclusive pactuada a baixa de eventuais protestos e duplicatas na cláusula sexta da confissão de dívida (fl. 27 3 da execução).
Todas as duplicatas não pagas foram emitidas em razão de pedidos efetuados por liberalidade e conveniência das sociedades do Grupo Multimix.
Mais importante, todos os pedidos foram devidamente entregues.
Ou seja, a Confissão de Dívida foi assinada para atender mais aos interesses das empresas do grupo que os da Climazon.
Ora, os protestos foram todos baixados, e as empresas teriam prazo maior para pagamento de suas dívidas.
O simples fato de as empresas do Grupo Multimix não terem se insurgido contra nenhuma das duplicatas significa que não havia máculas no negócio jurídico que originou a emissão daqueles títulos.
Tanto é que chegaram a fazer quatro pagamentos relativos às Confissões de Dívida, demonstrando a sua intenção em honrar a obrigação assumida, o que por si só já evidencia a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, muito menos a alegada não entrega de mercadorias.
Caso contrário, não teriam concordado em firmar instrumentos de confissão de dívida que somavam R$ 4.152.728,54.
Especificamente sobre o arcabouço probatório (fls. 46-193), verifica-se que como prova o embargante juntou unicamente balanços patrimoniais inconclusivos das empresas do Grupo Multimix, referentes ao período compreendido entre 2011 e 2015.
Vale tomar nota de que, em um primeiro momento, sequer o embargante juntou procuração.
Em resumo, nas 147 folhas de documentação, absolutamente nada há que ateste minimamente a veracidade de quaisquer dos argumentos elencados pelo embargante, o que torna sua narrativa ainda mais fantasiosa, e estes embargos, mais escancaradamente protelatórios.
De antemão, adianta-se ao Juízo tratar-se de mais uma defesa infundada do mesmo grupo de devedores, desprovida de argumentos jurídicos e sem correlação com validade e eficácia do título executivo.
Isso, pois os embargos à execução não versam sobre nenhuma das matérias elencadas no art. 917 4 do CPC e o embargante, em nenhum momento, nega a existência do débito, alega excesso de execução, ou junta prova que possa impedir, modificar ou extinguir o direito da embargada.
Há a certeza na medida em que a relação jurídica existente entre as partes está claramente comprovada por meio da Confissão de Dívida, no qual está descrito exatamente o motivo pelo qual as partes, de comum acordo, entenderam por bem celebrar tal documento (pagamento de débitos vencidos relativos à venda de condicionadores de ar).
Há liquidez, pois a obrigação está perfeitamente determinada na Confissão de Dívida, com especificação de quanto (valor), como (em parcelas com datas pré-estabelecidas cujos valores seriam depositados em conta bancária da credora indicada no documento) e quando (datas de vencimento das parcelas) o débito seria pago.
Também há exigibilidade, pois há previsão de vencimento integral e antecipado da dívida confessada para a hipótese de inadimplemento, com previsão de incidência de juros de mora, o que realmente aconteceu, pois, a devedora não satisfez nem o pagamento da primeira parcela acordada, restando em mora em relação à ação de reparação de danos autuada sob o nº 0200900-69.2015.8.19.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível dessa Capital, proposta pelo Grupo Multimix, destaca-se que a ação totalmente infundada foi distribuída após seis meses do ingresso da execução e ainda se encontra pendente de julgamento.
De todo modo, o resultado de tal demanda não tem qualquer relevância ao deslinde do presente caso, sobretudo, quanto à análise dos requisitos legais de um título executivo, nos termos do artigo 783 do CPC.
Por tudo isso, demonstrada a impertinência das alegações do embargante a respeito da validade do título executivo.
Acrescenta que não se tratando de relação bancária, não incide a hipótese dos autos o verbete da Súmula nº 286 do STJ, segundo o qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores .
Ainda que fosse aplicável, cumpre ressalvar que a súmula não serve como fundamento para interferir na autonomia das partes quando há o real interesse de assumir nova obrigação.
O escopo da súmula é aferir ilegalidades nos acordos anteriores ao título executivo quando descaracterizada a novação, o que, conforme já demonstrado não é o caso dos autos.
O embargante não se desincumbiu minimamente de seu ônus de demonstrar supostas ilegalidades no contrato anterior ao título.
E assim não o fez, pois os contratos que precederam à confissão de dívida são plenamente válidos.
Tanto é que, como já se destacou, jamais se insurgiu contra eles ao longo da relação comercial.
Dessa forma, não há dúvidas de que é incabível qualquer pretensão do embargante de rediscutir fatos que ensejaram a confissão de dívida, celebrada em consonância com todos os requisitos legais de validade e eficácia.
Pondera que o embargante alega a violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois a embargada teria alongado o prazo de entrega de mercadorias e repassado os custos ao Grupo Multimix.
Novamente, a tese se ampara em premissas fáticas as quais não foram minimante comprovadas.
Nunca houve alongamento de prazo, tampouco repasse de custos à embargante ou a qualquer revendedor.
Após exaustivas negociações, obtiveram a renegociação amigável dos débitos relativos às duplicatas vencidas, o que resultou na Confissão de Dívida.
Isso postergou o pagamento do débito em um parcelamento de 21 meses, obrigação (novação) que foi livremente assumida e posteriormente não cumprida.
Para concluir a negociação, os sócios das empresas do Grupo Multimix se prestaram para servir de fiadores da Confissão de Dívida, por livre e espontânea vontade, concordando com o pactuado e inclusive reconhecendo o valor devido.
Tanto é que, na condição de fiadores, concordaram em renunciar expressamente ao disposto nos arts. 827, 829, 835, 838 e 839 do Código Civil, conforme parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do instrumento.
Além disso, as empresas do Grupo Multimix já recebiam as mercadorias da fábrica de Manaus/AM desde o ano de 2006 e o prazo de entrega dos produtos era de 25 dias, não de 60 dias, sendo esse prazo escolhido pelo próprio Grupo Multimix.
Assim, o que se vê é que o Grupo Multimix se beneficiou com a nova oportunidade de renegociação da dívida com a embargada, não honrou com compromissos, e, agora, quando seus sócios estão vislumbrando a possibilidade de o seu patrimônio pessoal ser atingido por conta do inadimplemento da dívida, pretendem rediscutir fatos que antecedem à Confissão de Dívida.
Quem, de fato, viola o princípio da boa-fé é o Embargante ao ter falsamente se comprometido a pagar o débito, mas já com o propósito de não quitar as obrigações pactuadas, lançando mão de frágeis subterfúgios para protelar a Execução.
Portanto, também quanto ao ponto, não há qualquer fundamento hábil a resultar no sucesso destes embargos.
Por fim, o embargante sustenta que a execução deve ser extinta diante da ocorrência de dolo, coação e lesão, o que autoriza a anulação dos negócios jurídicos que lastreiam a confissão de dívida trazida à execução.
E a demonstrar a aposta, com intento protelatório, o Embargante resume o pedido de tal tese requerendo que o Juízo constate pelo menos um dos três defeitos do negócio jurídico.
Conforme já foi demonstrado, a tese não poderia ser mais frágil, visto que não há qualquer prova nestes autos que comprove eventual vício nas duplicatas que deram origem à confissão de dívida.
Ao contrário: demonstrou-se que (i) a Confissão de Dívida é um título com obrigação certa, líquida e exigível, assinada pelas representantes das partes, na presença de duas testemunhas, (ii) que a Confissão de dívida favoreceu o embargante pois lhe foi oferecida um prazo de parcelamento da dívida maior, (iii) que o Embargante pagou as primeiras quatro parcelas da Confissão de Dívida e agora em comportamento completamente contraditório afirma que o débito não deve ser cobrado, pois fruto de negócios jurídicos viciados.
Ainda que não haja adequada causa de pedir vinculada a cada um dos supostos vícios suscitados, a Climazon identifica a seguir que os fatos genéricos - tidos como fundamento à constatação de vícios, além de inverídicos, não correspondem juridicamente ao defeito alegado.
E, no que tange ao alegado dolo, o embargante continua insistindo que a embargada teria praticado atos, que acarretaram descasamentos entre o pedido e a entrega dos produtos, o que teria gerado descargas de mercadorias em datas muito próximas ao período de baixa e falta de produtos durante o período de alta.
Ressalta que a embargada não tem qualquer ingerência sobre a forma de administração do negócio do Embargante, a qual tem autonomia e responsabilidade pelo seu negócio, devendo saber quantos produtos precisa encomendar ao fabricante e em que época deve realizar tais pedidos.
A Embargada não exige nenhum pedido em quantidade mínima, nem exige pedidos com determinada periodicidade.
Todo o Grupo Multimix sempre comprou quando e quanto quis.
Se realmente houve o alegado descasamento entre o pedido e a entrega, gerando acúmulo de mercadorias em época de baixa - no que não se acredita e não há uma prova nos autos - isto se deu única e exclusivamente por falta de organização e planejamento por parte da administração do Embargante, não podendo ser imputado à Embargada.
Assim, considerando a larga experiência do Grupo Multimix no mercado, certamente os pedidos realizados por sua liberalidade foram feitos baseados na sua realidade e necessidade de demanda, não podendo sequer se cogitar do alegado expediente astucioso (fl. 41) para induzir o embargante à prática que lhe prejudicasse.
Segundo o embargante, teria existido coação, pois a embargada teria forçado as empresas a manter estoques fora dos seus respectivos estabelecimentos, o que teria aumentado o seu custo operacional.
Ainda, supostamente a Climazon teria coagido as empresas do Grupo Multimix a assinar a confissão de dívida.
Em relação ao alegado acúmulo de mercadoria, conforme já referido anteriormente, se isto realmente ocorreu se deve exclusivamente à má administração das empresas que não souberam gerenciar os pedidos, não podendo agora pretender atribuir a sua imperícia à embargada.
Se o embargante efetuou pedidos em excesso acarretando acúmulo de produtos e falta de espaço em sua sede, para armazená-los, o fez porque entendeu que era do seu interesse. É completamente desarrazoado que a embargada teria coagido um revendedor a aumentar estoques e a contratar com um operador logístico em específico, razão pela qual tais alegações não apresentam qualquer lastro probatório.
Nenhuma nota, recibo ou contrato com o operador logístico Panazzolo Transportadora Ltda. foi trazida aos autos.
Quanto à suposta coação a assinar a Confissão de Dívida, como já restou reiteradamente identificado, o argumento é meramente protelatório.
Ao firmarem as Confissões de Dívida, as sociedades do Grupo Multimix o fizeram porque lhes traria benefícios, já que a novação das dívidas traria fôlego às empresas dado que a dívida das duplicatas deixou de existir, e novo prazo e condições de pagamento foram ajustados; ambos bastante generosos, frise-se.
Não bastasse, o Embargante obteve junto à Embargada o prazo de 21 meses para pagar a dívida novada, ou seja, houve negociação até que as partes chegassem a bom termo e, mesmo a devedora tendo sido beneficiada com as concessões feitas pela credora, descumpriu o acordado e agora alega levianamente que teria havido coação.
Da Ausência de Lesão.
A suposta lesão é suscitada sob o argumento de que, em função da cobrança dos valores pela Embargada, o Embargante teria recorrido a empréstimos e corroído sua saúde financeira. À toda evidência, o que o Embargante busca é encontrar um responsável por cobrir dívidas cuja existência decorre unicamente da má administração do Grupo Multimix.
Todos os termos da Confissão de Dívida foram largamente debatidos com o propósito de atender aos interesses de ambas as partes: do Embargante, pois teria tempo hábil a quitar a dívida, e da Embargada, pois teria maiores chances de receber o crédito sem a necessidade de ajuizar execuções fundadas nas duplicatas.
Se o Embargante não conseguiu cumprir com o acordado, recorreu a empréstimos ou tomou medidas inadequadas de modo a ocasionar a corrosão financeira, tal se deu por questões de gestão do negócio e decorrem do risco inerente à atividade empresarial.
Cobrar uma dívida não é lesionar a parte contratante.
Assim, descabida também se apresenta a fantasiosa lesão, sendo tratada apenas no campo da hipótese, sem qualquer indício de prova e coerência quanto aos fundamentos.
Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Acompanha esta petição os documentos de fls. 317-507.
Réplica, às fls. 537-551.
Decisão de saneamento, às fls. 565.
Não houve requerimento de novas provas e o processo foi remetido ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, fundando-se em título liquido, certo e a exigível.
A liquidez diz respeito à exata determinação do quantum debeatur no próprio título ou, pelo menos, à determinabilidade do montante devido por simples cálculos aritméticos; a certeza, à existência do crédito determinada por escrito, cuja natureza do direito material subjetivo encontra-se evidente no título; e, a exigibilidade, ao implemento do termo ou condição a que o título se subordina.
Tais elementos devem ser considerados no momento do ajuizamento da ação, pois repugna a consciência jurídica que se dê a alguém a possibilidade de invadir o patrimônio alheio através do procedimento executivo sem que seja possuidor dos elementos indispensáveis para tanto.
Faltando qualquer destes requisitos formais, não há que se falar em título executivo.
Cândido Rangel Dinamarco, na mesma ordem, afirma: Ao conceder em abstrato o poder de provocar o exercício da jurisdição in executivis, diz o ordenamento jurídico que, em concreto, esse poder só nascerá se, com referência a dada pretensão, tiver sido constituído um título executivo. (Execução Civil, 4ª ed., 1994, pág. 462) No instrumento de confissão da dívida (fls. 19-29 dos autos principais), é possível identificar os seus elementos, existindo nos autos da ação executiva planilha demonstrativa do débito a evidenciar que se trata de título líquido e certo, não se verificando a falta de qualquer das condições da ação.
Verifica-se que em verdade a embargante deseja que os seus prejuízos, fruto da sua gestão empresarial sejam assumidos pela ré, o que em verdade já está sendo objeto de discussão, na ação de nº 0200900-69.2015.8.19.0001.
O insucesso da atividade empresarial da embargante não é justificativa, para anular o instrumento de confissão da dívida, não tendo havido nos autos a prova de qualquer vício de consentimento, seja dolo, coação ou lesão.
Cabe inteiramente a si o controle do seu estoque e a não há qualquer prova de que a embargada deixou de atender seus pedidos, nos meses de maior aquisição dos produtos que revendia.
Não há prova do alegado acordo verbal e cabia a si o controle dos prazos, para a sua revenda.
Registro ainda que não há prova de excesso de cobrança de valores.
A dívida é originada de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, conforme duplicatas indicadas na confissão de dívida.E na forma do decidido pelo STJ, que entendeu aplicável ao caso sua Súmula 286, apesar de não se tratar de contrato bancário, analisei com rigor o conteúdo dos autos e não vislumbrei qualquer vício de consentimento nessas vendas dos condicionadores de ar ou no instrumento de confissão de dívida.
As partes estão em pé de igualdade, são duas grandes pessoas jurídicas do ramo de refrigeração, que evidentemente têm experiência e conhecimento do mercado, o que reforça a ausência de vício de consentimento.
Cumpre ressaltar que a confissão de dívida de certa forma foi até benéfica para o embargante, pois, repita-se, implicava na baixa dos protestos da empresa e houve ainda pagamento de outras parcelas no curso da operação, o que permitiu continuar sua atividades, sem restrições de crédito.
Destaco também que diferente do alegado o embargante não comprovou nos autos que outras empresas também amargaram prejuízos intencionalmente provocados.
Ora, a embargada não agiria dessa forma, pois isso implicaria na própria redução de seus lucros.
O insucesso de suas revendedoras represente também o insucesso de sua atividade empresarial.
Por fim, é um comportamento contraditório, violador da boa-fé, assinar uma confissão de dívida para depois, sem apresentar qualquer prova, pretender invalidá-lo.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por LUIZ ROBERTO GIRALDI em face da CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
E a parte embargante deverar recolher as custas e taxa, o que ainda não fez.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sente -
27/06/2025 14:17
Conclusão
-
27/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:21
Remessa
-
14/03/2025 18:01
Conclusão
-
14/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:51
Conclusão
-
05/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:31
Conclusão
-
26/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:48
Conclusão
-
18/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:32
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:06
Remessa
-
27/08/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 17:51
Conclusão
-
30/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:14
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:19
Conclusão
-
25/06/2021 12:18
Juntada de documento
-
25/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:07
Conclusão
-
03/07/2020 15:31
Juntada de petição
-
08/06/2020 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 09:28
Conclusão
-
03/06/2020 09:28
Assistência judiciária gratuita
-
03/06/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:09
Juntada de petição
-
29/11/2019 17:45
Juntada de petição
-
17/10/2019 18:55
Juntada de petição
-
11/09/2019 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:22
Conclusão
-
09/09/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 11:45
Apensamento
-
08/02/2019 17:56
Distribuição
-
08/02/2019 17:56
Conclusão
-
08/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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