TJRJ - 0807027-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/08/2025 03:09 Decorrido prazo de ISMARINA RIBEIRO FRAZAO em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/08/2025 03:09 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 02:52 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807027-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL SOARES TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MANUEL SOARES TEIXEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postula, liminarmente, que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e, no mérito, a declaração de nulidade das contas referentes aos meses de Outubro e Dezembro/2024, refaturando-as de acordo com a média de consumo de 75 m³, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
 
 A parte autora afirma ser titular de serviço com hidrômetro instalado no endereço à Rua Nabuco de Freitas, nº 98, Santo Cristo, Rio de Janeiro – RJ, no qual se utiliza da prestação de serviço público de água, fornecido pela demandada, sob a matrícula nº 4002286401.
 
 Aduz que há 5 construções no endereço, de dimensões pequenas (quarto e banheiro), acrescentando que uma das moradias está desocupada desde o mês de maio/2024, anexando rescisão de contrato de locação aos autos.
 
 Sustenta que prepostos da ré promoveram, em outubro de 2024, a troca de hidrômetro no local supramencionado e que, em razão disso, houve aumento abrupto da apuração, de 75m³ para 138 m³, elevando a conta, que é, em média, de R$ 845,00 para o valor de R$ 2.688,09.
 
 Alega que sempre houve leitura e que, quando realizada, em média, a apuração é de 75m³.
 
 A ré ofertou contestação no Id. 182926868, acompanhada de documentos no Id. 182926878 e ss., aduzindo que não deixou de prestar os serviços de fornecimento de água ao longo de todo o período em questão e que o serviço foi disponibilizado de maneira regular e contínua, não havendo que se falar em pagamento indevido.
 
 Argumentou que ocorreu consumo real, sustentando que o vazamento informado pelo autor estava na rede de esgoto, conforme evidências de vistoria na matrícula do autor e na matrícula do imóvel vizinho, não tendo o autor apresentado evidências de vazamento no hidrômetro.
 
 Instados a se manifestar em provas, apenas a Ré pugnou pela produção de prova documental suplementar (id. 191306904). É obreverelatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do CPC, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
 
 Não há questões prévias a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse).
 
 Fixo como ponto controvertido o exame da regularidade da medição no período impugnado (outubro/2024 e dezembro/2024) e da cobrança a maior de consumo de água no local, tendo como causa de pedir a compensação por danos morais, a declaração de nulidade das cobranças e o pedido de refaturamento.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei.
 
 A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe ao autor, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a autora alega falha na prestação dos serviços bancários, descontos indevidos e ausência de depósito de valores que lhe eram devidos, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária. 1.
 
 Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do autor e considerando, ainda, suas alegações e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que as rés possuem, como fornecedoras do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas. 2.
 
 DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela parte ré, observando-se o delineamento do artigo 435, parágrafo único, do CPC.
 
 Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. 3.
 
 DETERMINO a apresentação pelo autor de todas as faturas de consumo de água de janeiro de 2024 até a presente data, inclusive a fatura referente ao mês de dezembro/2024, no prazo de 15 dias, considerando que a inicial foi instruída apenas com a conta de outubro/2024.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova em favor daparte autora, a quem cabe, inicialmente, apresentar todas as faturas determinadas no item 3 acima,e a responsabilidade objetiva da ré, reabro às partes, especialmente à ré, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
 
 Certifique-se quanto à eventual preclusão desta decisão e do correto recolhimento da taxa judiciária.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
- 
                                            05/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 17:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            31/07/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            31/07/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 00:56 Decorrido prazo de JOAO PAULO FRAZAO em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:56 Decorrido prazo de ISMARINA RIBEIRO FRAZAO em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
- 
                                            08/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 01:21 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 19:29 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/03/2025 17:03 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            14/03/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 15:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/03/2025 00:42 Decorrido prazo de JOAO PAULO FRAZAO em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 00:42 Decorrido prazo de ISMARINA RIBEIRO FRAZAO em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 00:37 Decorrido prazo de ISMARINA RIBEIRO FRAZAO em 19/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 02:11 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 02:05 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 15:49 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/02/2025 14:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/01/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 00:22 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
- 
                                            28/01/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2025 07:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 07:27 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            23/01/2025 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-61.2025.8.19.0006
Nilda Jeronymo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 11:14
Processo nº 0968159-59.2023.8.19.0001
Ana Paula Lima Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gleison Gomes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 01:17
Processo nº 0838741-54.2023.8.19.0038
Caroline Almeida Toledo
Sealy Carioca Comercio Varejista de Move...
Advogado: Rafael Santos Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 14:50
Processo nº 0905280-45.2025.8.19.0001
Thyago Rodrigues dos Reis
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Mariana Cristina Campos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 10:29
Processo nº 0002934-97.2013.8.19.0024
Adir do Nascimento Custodio
Rice Real Industrias Ceramicas LTDA
Advogado: Zaira da Conceicao Sardinha Vitor de Car...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2013 00:00