TJRJ - 0819746-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
MARCIA CRISTINA DOS ANJOS PINHEIRO e RENATO AUGUSTO DINIZ PINHEIRO propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRANSPORTE AEREOS PORTUGUESES S.A (TAP), qualificados nos autos, objetivando seja julgado procedente o pedido, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento do dano material, referente ao valor da bagagem dos demandantes avariada pela demandada, a saber, R$ 509,90 (quinhentos e nove reais e noventa centavos); bem como que seja condenada a ré pelos danos morais sofridos pelos autores, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que no voo de volta de Lisboa para o Rio de Janeiro, em 25/05/2024, os autores s foram surpreendidos com uma de suas bagagens completamente avariada, eis que uma das “rodinhas” da respectiva bagagem estava em estado deplorável.
Os demandantes não encontraram um único funcionário da demandada para resolver o problema.
No dia seguinte, a 1ª autora entrou em contato com a empresa ré pelo site www.flytap.com a fim de informar todo o ocorrido.
Em 28/05/2024, a parte ré respondeu os demandantes, no sentido de que deveriam realizar a sua insatisfação / reclamação ou no aeroporto.
A inicial foi instruída com os documentos de index 123400879 e seguintes.
Contestação no index 138390425.
Alega que os Autores sequer formalizaram o registro do ocorrido, visto que não fizeram o Registro de Irregularidade de Bagagem (R.I.B), documento que comprova o ocorrido e dá ciência à Requerida.
Sustenta que a parte Autora não comprova que sua mala foi avariada no transporte da Ré, eis que não junta o Relatório de Irregularidade de Bagagem.
Réplica no index 140636249.
O Juízo deferiu a inversão do ônus da prova no index 173854645.
As partes nada requereram em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
A relação jurídica entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega na presente demanda que sua mala sofreu avarias na viagem de Lisboa para o Rio de Janeiro em 25/05/2024.
Na esteira de restituição de bagagens, os demandantes foram surpreendidos com uma de suas bagagens completamente avariada, estando uma das “rodinhas” da em estado deplorável.
A parte ré alega que os Autores não formalizaram o registro do ocorrido, visto que não fizeram o Registro de Irregularidade de Bagagem (R.I.B), documento que comprova o ocorrido e dá ciência à Requerida.
As fotos juntadas pela parte autora comprovam a avaria na mala, a passagem aérea para o dia 25/05/2024; email confirmando o registro da reclamação datado de 27/05/2024; resposta da ré negando a solicitação dos autores.
Do conjunto probatório se depreende que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações diante dos documentos juntados.
Entende o Juízo que não é viável a exigência de Registro de Irregularidade de Bagagem no momento do desembarque se não há funcionários da ré disponíveis no horário de chegada do voo para viabilizar o Registro.
Ademais, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Demonstrada a avaria, impõe-se o acolhimento do dever de indenizar os danos materiais.
Os fatos narrados foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal da Autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Neste contexto, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a quantia deve ser fixada com adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1)condenar a ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao valor da bagagem avariada, no valor de R$509,90 (quinhentos e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do evento danosos.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao DIPEA.
PI -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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