TJRJ - 0801219-21.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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18/09/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801219-21.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de devolução de valores c/c danos morais e tutela antecipada proposta por JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO SA., alegando, em síntese, desconhecer a origem da contratação dos produtos “seguro residência”, no valor de R$ 55,59 e um segundo desconto, de R$ 16,00, referente a “combinaqui”, os quais alega não ter contratado.
Por sua vez, a parte ré, alega regularidade na contratação.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O cerne da questão consiste na verificação de eventual ilegalidade da contratação e falha na prestação do serviço.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora para o dia 17/09/2025 às 16:30h.
Intimem-se.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
P.I.
PINHEIRAL, 21 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular - 
                                            
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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10/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM MARCIANO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*02-92 (AUTOR).
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16/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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