TJRJ - 0801151-02.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:05
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801151-02.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801151-02.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00480090 APELANTE: ALCIONE MARIA MOREIRA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA OAB/RJ-066395 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU, NA FORMA SIMPLES, A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA.
PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇAO DE QUE AUTORA DEVOLVA OS VALORES RECEBIDOS.I- CASO EM EXAME1- Trata-se de ação na qual a Autora alega não ter celebrado com o Réu contrato de empréstimo consignado e, não obstante, vem sendo descontada das parcelas do financiamento.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Recurso somente da parte Autora.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a correção ou não da condenação da Apelante a devolver o numerário supostamente depositado em sua conta pelo Réu; se a devolução do indébito deve se dar na forma dobrada, bem como a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.III - RAZÕES DE DECIDIR3- Apelante que comprova receber seu benefício previdenciário junto ao Banco Santander.
Crédito realizado na CEF, onde não possui conta corrente.
Devolução em dobro do indébito que independe do elemento volitivo da parte.
Honorários sucumbências fixados observando-se os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.IV - DISPOSITIVO E TESE4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
02/07/2025 16:20
Documento
-
02/07/2025 14:36
Conclusão
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02/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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12/06/2025 00:06
Publicação
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 13:23
Inclusão em pauta
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09/06/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:04
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 16:24
Remessa
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06/06/2025 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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