TJRJ - 0801170-43.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA NEVES DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA NEVES DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de M. A. ZONZIN IGNACIO - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801170-43.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA NEVES DE SOUSA RÉU: M.
A.
ZONZIN IGNACIO - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico cumulado com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA CRISTINA NEVES DE SOUSA em face de M.
A.
ZONZIN IGNACIO - ME e BANCO VOTORANTIM S.A.
Assevera a autora que contratou com primeira ré, por intermédio da segunda, contrato de compra e venda de um veículo em 14/12/2024, contudo passado cerca de sete meses desde a compra, nada obstante as inúmeras tentativas, a autora não logrou êxito no recebimento do documento CRLV do veículo.
Por este motivo e impedida de poder utilizar o veículo, a autora promoveu a sua devolução à primeira ré em 28/06/2025, conforme faz prova o vídeo e as conversas de whatsapp para o resguardo de seus direitos.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar as rés suspendam as cobranças referentes ao financiamento do automóvel, contrato sob o nº 285152605, diante do risco da demora com a manutenção das cobranças comprometem a renda da autora e considerando que o impedimento à conclusão do negócio se deu por culpa exclusiva das rés com a omissão na entrega do documento do veículo.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam os descontos na conta bancária da autora conforme alegado, constando a segunda ré como destinatária.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que descontados valores da conta bancária da autora, e, sobretudo por não se antever qualquer prejuízo para as demandadas na hipótese de reversão da presente medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que as demandadas se abstenham de realizar novos descontos na conta bancária da autora referentes ao contrato sub judice até a sentença, sob pena de devolução em dobro de cada desconto indevido.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 18 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 04/12/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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17/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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