TJRJ - 0032317-11.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 16:33 Remessa 
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                                            22/09/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 19:18 Juntada de petição 
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                                            02/09/2025 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 21:48 Juntada de petição 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO MIGUEL DA COSTA AMARAL em face de CELSO BATISTA DOS SANTOS.
 
 Narra em petição inicial (fls. 3/10) que o autor celebrou com o réu, em 29/04/2016, contrato de cessão de direitos possessórios do imóvel localizado na Rua Jarbas de Carvalho, nº 1.530, apto. 407, pelo valor de R$ 40.000,00.
 
 Pagou R$ 35.000,00 com comprovantes e os R$ 5.000,00 restantes sem recibo.
 
 Toda a negociação foi conduzida por Marcelo Costa da Silva, indicado pelo Réu, e os pagamentos foram feitos a ele - inclusive mediante recibos e depósito em conta por ele fornecida.
 
 A partir de julho de 2017, o Réu passou a negar o recebimento dos valores, afirmando ter recebido apenas R$ 5.000,00.
 
 O Autor tentou acordo, sem sucesso.
 
 Nesse sentido, demanda: (i) deferimento do pedido de justiça gratuita; (ii) concessão da tutela de urgência consubstanciada na manutenção da posse do autor no imóvel; (iii) confirmação da tutela; (iv) seja ré condenada ao pagamento de custas e honorários.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls 11/20).
 
 Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a liminar para manutenção da posse do autor (fls. 24/25).
 
 Contestação com pedido de reconvenção em que a parte ré alegou, em síntese, o Réu alega ter adquirido a posse dos apartamentos 406 e 407 em 2013, realizando reformas com o auxílio de Marcelo Costa da Silva.
 
 Marcelo, com o Autor, propôs a troca do ap. 407 (do Réu) pelo ap. 405 (supostamente do Autor), mas apenas o contrato de cessão do ap. 407 foi assinado.
 
 O contrato de contrapartida nunca foi entregue.
 
 Posteriormente, o Réu descobriu que o verdadeiro posseiro do ap. 405 era um terceiro (Sr.
 
 Maron), a quem devolveu o imóvel.
 
 O Autor, inicialmente, negou o acordo com o Réu, depois exigiu R$ 5.000,00 como indenização, valor incompatível com o que alega ter pagado.
 
 Nesse sentido, demanda: (i) gratuidade de justiça; (ii) perícia grafotécnica nos documentos de fls. 17 e 19; (iii) anulação do contrato de cessão de posse de fls. 15 e 16, uma vez ter sido praticada eivada com o vício do dolo; (iv) improcedência do pleito autoral, com a revogação da liminar deferida à fl. 26 e a reintegração da posse do Réu no imóvel; (v) condenação do autor a efetuar pagamento dos aluguéis referentes ao apartamento, na base de R$ 1.000,00 por mês; (vi) subsidiariamente, o pagamento de R$ 40.000,00 referentes à alegação autoral de ter celebrado um contrato de cessão de posse, mas ter efetuado pagamento a terceiros sem poderes para tal.
 
 A contestação veio acompanhada de documentação (fls. 47/58).
 
 Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 80).
 
 Contestação à reconvenção em que a parte autora aduziu, em síntese, que o autor efetuou todos os pagamentos acordados junto ao réu, alguns comprovantes inclusive contam com a assinatura desse, certo que os demais, foram dados pelo Sr.
 
 Marcelo, pessoa indicada pelo próprio réu para gerenciar toda a negociação (fls. 98/99).
 
 Réplica em fls. 101/102.
 
 Decisão que deferiu o pedido de prova oral e pericial grafotécnica (fl. 110).
 
 Laudo de exame pericial (fls. 165/176) que atestou, em síntese, (i) o documento acostado à fl. 15 e 16 dos autos identificado como o Instrumento Particular de Direitos Possessórios datado29-04-2016 e o Recibo datado de 20-05-2016 no valor de R$5.000,00 (fl.19) foram firmados pelo Sr.
 
 Celso Batista dos Santos, eis que contêm símbolos similares aliados a elementos de mesma origem genética, ou seja, foram assinados pelo réu.; (ii) Quanto ao Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento (fl.17dos autos) datado de 29-04-2016 no valor de R$35.000,00, bem como os recibos (fls.18) no valores respectivos de 10.000,00 e R$5.000,00 datados de 12-05-2016 exaram assinaturas e rubricas, cujos elementos morfogenéticos são distintos dos padrões do réu, ou seja, o Sr.
 
 Celso Batista Santos não assinou tais recibos (fls. 165/176).
 
 Alegações finais do réu (fls. 207/209 - 261/262).
 
 Alegações finais do autor (fls. 264/269). É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A presente demanda tem por objeto a manutenção da posse do apartamento nº 407 endereçado em Rua Jarbas de Carvalho, nº 1.530, adquirido pelo autor mediante contrato de cessão de direitos possessórios firmado com o réu em 29/04/2016 (fls. 15/16).
 
 Ocorre que o réu, em contestação e reconvenção, alega que a cessão do apartamento estaria vinculada a acordo de troca pelo apartamento nº 405 do mesmo endereço, supostamente pertencente ao autor.
 
 Nesse ponto, o réu afirma que Marcelo (suposto intermediário das partes) teria articulado uma troca, mas apenas o contrato do apartamento 407 foi assinado, ao passo que o contrato do 405 jamais foi entregue, sendo posteriormente descoberto que o apartamento 405 pertencia a um terceiro, razão pela qual o imóvel foi devolvido.
 
 Por conseguinte, o autor afirma que essa troca jamais aconteceu, alegando que adquiriu apenas o apartamento 407, tendo sido realizado o pagamento de R$ 40.000,00, sendo R$ 35.000,00 a Marcelo e R$ 5.000,00 ao réu, não possuindo, portanto, qualquer relação com o imóvel nº 405.
 
 Feita essa contextualização, faz-se importante pontuar que o contrato do apartamento 407 é o único documento formal apresentado nos autos, assinado pelo réu e reconhecido pela perícia.
 
 Por outro lado, não foi apresentado qualquer documentação referente ao apartamento 405 ou à suposta permuta.
 
 Nesse aspecto, a própria versão do réu, ao confessar que nunca recebeu o contrato do 405, reforça que tal acordo não se concretizou.
 
 Desse modo, entendo que a questão central da presente demanda não é a discussão quanto a permuta dos apartamentos, mas apenas a validade e eficácia da cessão do apartamento de nº 407 e o cumprimento do preço pactuado entre as partes.
 
 Assim, de acordo com os incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o pagamento do valor total do contrato e ao réu provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não se verificou no caso.
 
 Verifica-se que a perícia grafotécnica realizada confirmou que o réu assinou o contrato de cessão de direitos possessórios, bem como o recibo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A alegação de que o contrato estaria eivado de vício por suposta permuta com o apartamento 405 não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que nenhum documento foi produzido para demonstrar tal vínculo entre os contratos, tampouco prova de que o autor tenha acordado em entregar o apartamento 405.
 
 Desse modo, a narrativa do réu, que se baseia nos supostos relatos de Marcelo, é frágil e não tem o condão de invalidar a cessão do apartamento 407.
 
 Nessa toada, destaca-se mais uma vez que o próprio réu reconhece a assinatura do documento e não nega a negociação realizada.
 
 Diante disso, resta-se claro que o contrato de cessão é válido e eficaz, razão pela qual não há motivo para sua anulação.
 
 Já quanto ao pagamento do preço acordado, o autor afirma que realizou o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) através de recibos e depósitos entregues a Marcelo, e R$ 5.000,00 (cinco mil) com recibo assinado pelo réu.
 
 Da análise da perícia grafotécnica, constatou-se que os recibos de R$ 35.000,00 não foram assinados pelo réu, o que impede reconhecer a quitação com base exclusiva em tais documentos.
 
 Ocorre que os depoimentos das testemunhas Gelson e Roberta corroboram com a versão do autor.
 
 Nesse sentido, Gelson declarou ter presenciado pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Marcelo, que se apresentava como intermediário da negociação.
 
 No mesmo aspecto, Roberta afirmou ter visto um pagamento de aproximadamente R$ 5.000,00 a Marcelo.
 
 Além disso, destaca-se que a testemunha Roberta afirmou que Marcelo era visto como um corretor e síndico do prédio.
 
 Desse modo, pelo relato das testemunhas, Marcelo foi o responsável por conduzir as tratativas da venda com aparência de legitimidade.
 
 Diante disso, entendo que ao caso se aplica a Teoria da Aparência.
 
 No caso concreto a inércia do réu em coibir a atuação de Marcelo e a tolerância com a sua intervenção nas unidades do prédio, criaram a aparência legítima de que possuía poderes para intermediar a venda.
 
 Sendo assim, o autor, no caso narrado, agiu conforme o esperado, confiando na legalidade da transação.
 
 Não se nega que ambas as partes foram ludibriadas por Marcelo, o que demonstra a complexidade do presente caso.
 
 Sendo assim, na lide em questão entendo que deve se privilegiar a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima.
 
 O réu, ao permitir ou tolerar a atuação de Marcelo, contribuiu para o erro do autor e, portanto, deve suportar os efeitos de seu comportamento omissivo.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, mantendo o autor na posse do imóvel localizado na Rua Jarbas de Carvalho, nº 1.530, apto. 407.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, pelas mesmas razões acima expostas.
 
 Condeno o réu, reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
 
 P.R.I
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                                            30/06/2025 10:15 Conclusão 
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                                            30/06/2025 10:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2025 10:28 Remessa 
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                                            04/06/2025 16:17 Remessa 
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                                            04/06/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 14:42 Conclusão 
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                                            06/03/2025 12:52 Remessa 
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                                            14/01/2025 12:30 Conclusão 
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                                            14/01/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 17:47 Outras Decisões 
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                                            04/10/2024 17:47 Conclusão 
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                                            04/10/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            20/09/2024 15:14 Conclusão 
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                                            20/09/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 12:24 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 14:16 Conclusão 
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                                            14/06/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2024 14:44 Reforma de decisão anterior 
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                                            25/03/2024 14:44 Conclusão 
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                                            21/03/2024 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2024 11:14 Conclusão 
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                                            18/01/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 15:57 Conclusão 
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                                            21/11/2023 15:57 Reforma de decisão anterior 
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                                            21/11/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 15:49 Remessa 
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                                            23/10/2023 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/10/2023 18:51 Conclusão 
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                                            19/10/2023 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 11:41 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 21:58 Juntada de petição 
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                                            04/09/2023 14:04 Juntada de petição 
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                                            29/08/2023 16:09 Despacho 
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                                            22/08/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 12:51 Juntada de petição 
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                                            19/08/2023 11:54 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/06/2023 14:42 Audiência 
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                                            14/06/2023 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 11:59 Conclusão 
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                                            22/05/2023 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2023 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 15:12 Conclusão 
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                                            14/02/2023 14:55 Remessa 
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                                            14/02/2023 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 16:21 Conclusão 
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                                            30/01/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 16:45 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2022 14:27 Outras Decisões 
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                                            26/07/2022 14:27 Conclusão 
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                                            26/07/2022 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2022 21:20 Juntada de petição 
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                                            14/03/2022 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2022 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2022 14:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2022 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/02/2022 12:23 Outras Decisões 
- 
                                            24/02/2022 12:23 Conclusão 
- 
                                            29/11/2021 07:34 Juntada de petição 
- 
                                            07/10/2021 13:14 Juntada de petição 
- 
                                            24/09/2021 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2021 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/08/2021 21:32 Conclusão 
- 
                                            17/06/2021 06:10 Juntada de petição 
- 
                                            28/05/2021 11:07 Conclusão 
- 
                                            28/05/2021 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2021 11:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2021 03:00 Juntada de petição 
- 
                                            15/03/2021 09:10 Juntada de petição 
- 
                                            13/01/2021 14:59 Juntada de petição 
- 
                                            18/12/2020 10:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/11/2020 14:43 Outras Decisões 
- 
                                            17/11/2020 14:43 Conclusão 
- 
                                            24/08/2020 17:52 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2020 09:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2020 09:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/06/2020 18:08 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2020 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/04/2020 13:44 Conclusão 
- 
                                            18/04/2020 13:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            18/04/2020 09:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2019 19:44 Juntada de petição 
- 
                                            18/11/2019 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2019 13:38 Conclusão 
- 
                                            18/11/2019 13:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2019 18:30 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2019 18:29 Juntada de petição 
- 
                                            28/05/2019 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2019 13:28 Conclusão 
- 
                                            28/05/2019 13:28 Publicado Despacho em 06/06/2019 
- 
                                            28/05/2019 13:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/03/2019 16:04 Juntada de petição 
- 
                                            24/01/2019 13:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2019 13:25 Juntada de documento 
- 
                                            26/10/2018 21:25 Juntada de petição 
- 
                                            02/10/2018 13:41 Publicado Despacho em 10/10/2018 
- 
                                            02/10/2018 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2018 13:41 Conclusão 
- 
                                            02/10/2018 13:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/08/2018 22:40 Juntada de petição 
- 
                                            31/07/2018 22:26 Juntada de petição 
- 
                                            26/06/2018 13:56 Conclusão 
- 
                                            26/06/2018 13:56 Publicado Despacho em 10/07/2018 
- 
                                            26/06/2018 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2018 13:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2018 19:10 Juntada de petição 
- 
                                            16/03/2018 09:06 Publicado Despacho em 23/03/2018 
- 
                                            16/03/2018 09:06 Conclusão 
- 
                                            16/03/2018 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/03/2018 09:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2017 21:31 Juntada de petição 
- 
                                            23/11/2017 16:07 Documento 
- 
                                            24/10/2017 13:14 Expedição de documento 
- 
                                            23/10/2017 18:37 Expedição de documento 
- 
                                            27/09/2017 16:28 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            27/09/2017 16:28 Publicado Decisão em 11/10/2017 
- 
                                            27/09/2017 16:28 Conclusão 
- 
                                            27/09/2017 16:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2017 13:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/09/2017 20:30 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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