TJRJ - 0821134-09.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821134-09.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos.
A autora, ora embargante, opôs embargos de declaração (Id. 186560198), ao fundamento de que a sentença é omissa em relação ao pronunciamento quanto ao perfil financeiro da embargante.
A pretensão declaratória não comporta acolhimento.
Como cediço, a omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios são aqueles verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da sentença com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado.
A omissão apontada diz respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na sentença a interpretação da própria embargante sobre as provas dos autos e o direito aplicável ao caso, visto que lhes são mais favoráveis.
Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo da embargante com o teor da sentença prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido, devendo a insatisfaçãoda embargante ser manejada pela via recursal adequada.
Registro ainda que os fundamentos utilizados na sentença são suficientes para embasá-la.
Isso posto, nego provimentoaos embargos declaratórios em análise.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Ao juiz em exercicio ou titular -
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*64-28 (AUTOR).
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21/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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