TJRJ - 0947604-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0947604-84.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL PALMS Na forma do art.1º, inc.
XLII, da Ordem de Serviço 01/2017, ao embargante/apelado para apresentar contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazões pelo apelante original, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947604-84.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL PALMS Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A em face CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL PALMS, alegando, em síntese, que as cotas condominiais constituem obrigação propter rem e recaem sobre o promitente comprador Daniel de Oliveira Fontenele, que adquiriu o imóvel.
Afirma que, desde fevereiro de 2021, a unidade se encontra à disposição do adquirente, que foi devidamente notificado.
Destaca que ajuizou ação de consignação em pagamento (Processo n° 0061368-12.2017.8.19.0001), tendo sido julgado procedentes os pedidos, com as chaves à disposição de Daniel.
Ressalta que o contrato imputa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais ao adquirente.
Assevera haver excesso de cobrança com a inclusão de honorários advocatícios na quantia executada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo de execução, com a extinção do feito principal e a exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios.
Impugnação do embargado-exequente no ID 173001171, afirmando, em resumo, que as chaves não foram entregues a Daniel de Oliveira Fontenele, o que acarreta a responsabilidade da construtora.
Afirma que a sentença proferida no Processo n° 0061368-12.2017.8.19.0001 foi anulada, sem que tenha havido a entrega das chaves.
Sustenta não haver excesso na cobrança, requerendo a improcedência dos embargos à execução.
Decisão do ID 187387796 deferindo o efeito suspensivo.
Manifestação da embargante no ID 192345541 informando não possuir outras provas a produzir.
Intimado, o embargado afirmou no ID 189520383 que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de embargos à execução objetivando o reconhecimento da ilegitimidade da embargante e o excesso de execução, alegando a devedora, em síntese, que a unidade foi vendida a terceiro, tendo havido sentença na ação de consignação em pagamento, com o depósito das chaves.
Finda a instrução processual, conclui-se que procede a pretensão autoral.
Com efeito, a cota condominial constitui obrigação propter rem em razão da situação jurídica de titularidade sobre um direito real, ou seja, a obrigação de pagar recai sobre o titular do domínio ou possuidor do bem, na qualidade de promissário comprador, desde que comprovada a ciência da relação jurídica em relação ao imóvel.
Certo é que, para o prosseguimento da execução, sem qualquer embaraço ou vício, ela deve ser dirigida a quem figura no RGI como proprietário do imóvel cujas cotas condominiais estão sendo executadas, pois as medidas constritivas recairão na matrícula do imóvel.
Na hipótese, cabe destacar o teor da Tese firmada no Recurso Repetitivo, Resp nº 1345331/RS (Tema nº 886), do e.
STJ, in verbis: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." No caso em tela, verifica-se que houve ciência inequívoca do condomínio embargado, razão pela qual a embargante é parte ilegítima no que tange à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais.
Isso porque a venda do imóvel a Daniel de Oliveira Fontenele foi averbada na matrícula do bem em 15/06/2016, conforme certidão de ônus reais juntada no ID 130561092 dos autos da execução (Processo n.º 0889670-71.2024.8.19.0001).
A corroborar a ilegitimidade da embargante, é de se destacar que os boletos de cobrança das cotas condominiais foram emitidos em nome de Daniel de Oliveira Fontenele (ID 130561076), da mesma forma que as planilhas indicam Daniel como responsável pelos débitos (ID 130561098).
Ademais, em consulta ao processo nº 0061368-12.2017.8.19.0001, constata-se que às fls. 66 o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu a consignação das chaves requerida pela ora embargante em face de Daniel de Oliveira Fontenele naqueles autos.
Deste modo, ciente o embargado da alienação do imóvel, é de se reconhecer a ilegitimidade da embargante.
A propósito: "0022758-30.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Cotas Condominiais.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Isenção de honorários.
Recurso da embargante.
Princípio da causalidade.
Apelo provido. 1.
Embargos à execução opostos pela incorporadora, executada nos autos do processo nº 0003125-33.2022.8.19.0023, por débito oriundo do inadimplemento das cotas condominiais da unidade residencial nº 904, do empreendimento Palazzo Montechiari Residencial Itaboraí, dos meses março de 2018 e novembro de 2018 a março de 2022. 2.
Embargante que sustentou a inexigibilidade do título em relação à incorporadora, ante a ciência inequívoca do Condomínio-Embargado em relação à promessa de compra e venda da unidade 904, desde 04 de abril de 2016, mesma data de imissão da compradora na posse do imóvel em questão. 3.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, após acordo extrajudicial noticiado nos autos principais, realizado entre o exequente/embargado e a promitente compradora. 4.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, mesmo nos casos em que não registrado o compromisso de compra e venda, é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
REsp nº 1.345.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
Condomínio que possuía ciência inequívoca da venda do imóvel e imissão na posse da compradora, tanto que a planilha de débito objeto da execução contém o nome da promitente compradora como "proprietária". 6.
Condomínio embargado que deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 85, §10, do CPC, que tem como premissa o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
RECURSO PROVIDO." Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação de execução em apenso.
Condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, traslade-se cópia da presente para o feito principal, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:05
Outras Decisões
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09/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:34
Outras Decisões
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03/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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