TJRJ - 0808037-24.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808037-24.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DA SILVA NISTARDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: LILIAN DA SILVA NISTARDO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada no index 110390376 e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada no index 110581596 159254396.
Certidão cartorária no index 159715568 informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que eventual deferimento de gratuidade de justiça apenas produz efeitos a partir da decisão concessiva, e no presente caso o indeferimento da gratuidade de justiça já está precluso havendo decisão com determinação do recolhimento das custas pertinentes.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:49
Outras Decisões
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29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:45
Juntada de acórdão
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2024 23:59.
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08/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIAN DA SILVA NISTARDO - CPF: *54.***.*28-76 (AUTOR).
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05/02/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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