TJRJ - 0883207-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0883207-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WALLACE VILELA DA CUNHA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora para que traga endereço atualizado do Réu index 214861801 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:51
Publicado Citação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0883207-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WALLACE VILELA DA CUNHA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o réu proceda a anulações de questões, com consequente participação nas demais etapas do certame, pois sustenta flagrantes ilegalidades.
Como se sabe, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame.
O exame das questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, são insuscetíveis de controle jurisdicional, porquanto ínsito à discricionariedade administrativa, tratando-se do próprio mérito administrativo.
A questão se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que foi objeto do Tema nº 458, da Sistemática de Repercussão Geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso em apreço, os fatos merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise dos documentos em sede de cognição exauriente, a fim de que não se substitua precocemente a Administração Pública em suas decisões, sobretudo quando não se constata, pelo menos de imediato, ilegalidades.
Ressalte-se, por fim, que a "aprovação" na primeira fase, decorrente da pontuação mínima em cada bloco de questões, não é o único requisito para se participar da segunda e demais etapas do concurso.
Há distinção entre a aprovação e o preenchimento dos requisitos para efetiva convocação, o que perpassa, inclusive, pela nota de corte estabelecida através do desempenho dos demais candidatos.
A nota de corte consiste em instrumento eficiente de seleção com vistas a adequar o número de candidatos inscritos no certame à quantidade de vagas fornecidas no edital, garantindo assim, a melhor qualidade intelectual dos candidatos que alcançarem as respectivas notas.
Ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações, uma vez que o autor não logrou trazer aos autos elementos capazes de, ao menos em sede de cognição sumária, elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado.
Assim, indefiro a tutela pretendida. 2)Citem-se e intimem-se os interessados para prosseguimento do feito na forma da legislação de regência.
Após, dê se vista ao Ministério Público.
Em seguida, certificados, ao Juiz Leigo, com leitura de sentença em cartório com 30 dias corridos do recebimento dos autos pelo juiz leigo.
RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2023.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
06/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA MELLO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
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25/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de WALLACE VILELA DA CUNHA em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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