TJRJ - 0820741-44.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de IVANILDO MACEDO SOARES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820741-44.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO MACEDO SOARES EXECUTADO: CLARO S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.186736120 em que alega excesso na execução no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentençaem Id.143800727/143947010, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.172180242, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de IVANILDO MACEDO SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820741-44.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO MACEDO SOARES EXECUTADO: CLARO S.A.
Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de IVANILDO MACEDO SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:08
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de IVANILDO MACEDO SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de IVANILDO MACEDO SOARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820741-44.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDO MACEDO SOARES RÉU: CLARO S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
13/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/09/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 19:36
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
28/08/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IVANILDO MACEDO SOARES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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