TJRJ - 0823098-04.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0823098-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA MOREIRA SIMEN RÉU : ITAU UNIBANCO S.A Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
NITERÓI, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0823098-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA MOREIRA SIMEN RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VERA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA SIMEN em face de ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que é cliente do banco réu e recebeu uma ligação de uma pessoa de nome Rafael Oliveira, que afirmou ser da Central de Segurança do Banco Itaú.
Alega que a referida pessoa a orientou a entrar em contato com o número do telefone constante do verso do cartão, o que foi feito.
Relata que desconfiou do atendimento e ligou novamente para bloquear o cartão, ocasião em que foi compelida a passar os dados do cartão para confirmar a operação de bloqueio.
Alega que, posteriormente, notou três operações estranhas em seu cartão, nos valores de R$ 4.999,00, R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, que foram contestadas, sem êxito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação do feito; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, com a devolução dos valores questionados, no total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a condenação do réu ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais os ônus sucumbenciais.
Instruem a inicial os documentos de fls. 02/08.
Contestação à fl. 21 (id 64286026), acompanhada dos documentos de fls. 22/23.
Preliminarmente, argui a ausência de pressuposto processual e a ilegitimidade passiva, bem como denuncia à lide as pessoas favorecidas pelos valores transferidos.
No mérito, sustenta a ausência de provas e de nexo de causalidade.
Alega culpa exclusiva da parte e/ou de terceiros, ressaltando que as transações foram realizadas mediante a digitação de senha pessoal e intransferível e validação do Token.
Impugna o dano material.
Rechaça a existência de dano moral.
Requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte ré apresentou manifestação às fls. 28 (id 108282122).
Decisão saneadora à fl. 30 (id 130921815), a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a prova oral requerida pela parte ré.
Certidão à fl. 31 (id 157093199), informando a preclusão das vias impugnativas e o decurso do prazo para a parte ré se manifestar acerca da inversão do ônus da prova.
Decisão à fl. 32 (id 157465883) declarando encerrada a instrução.
Alegações finais da parte ré à fl. 33 (id 160848439).
Certidão à fl. 34 (id 180412182) informando a ausência de manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na medida em que não há mais provas a produzir.
Registre-se que as preliminares arguidas foram rechaçadas na decisão saneadora, que restou preclusa neste tocante.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Na presente lide, incidem as normas de proteção ao consumidor, na medida em que a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
O tema é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a ré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que "o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Considerando que a controvérsia versa sobre suposta fraude nas transações bancárias ocorridas na conta do autor junto à instituição ré, a hipótese é de fortuito interno.
Sobre o tema, cabe trazer à colação a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na mesma linha, a Súmula n° 94 do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Narra a parte autora que não reconhece as transações ocorridas em sua conta junto ao banco réu, nos valores de R$4.999,00, R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), na medida em que se encontra caracterizada a ocorrência de fraude.
Em contrapartida, o réu alega a ausência na falha da prestação de serviços, pois as transferências dos valores foram realizadas com o IP habitual do cliente e mediante validação do itoken e senha pessoal da parte autora.
Ressalta que as transferências nos valores de R$ 3.000,00 e R$1.000,00 foram realizadas via Pix e a transferência no valor de R$4.999,00 foi realizada via TBI, e ocorreram mediante app Itau mobile, no próprio celular da parte autora.
Frágil é a tese do réu porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente realizou as transferências ora questionadas.
Registre-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, deixou o réu de requerer a prova pericial para comprovar que as transações foram, de fato, realizadas no próprio celular do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que o autor impugna as transações realizadas.
Cumpre registrar que, instado a se manifestar em provas, o réu afirmou que não havia mais provas a produzir.
Portanto, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora logrou demonstrar que foi vítima de estelionato, como se infere do Registro de Ocorrência constante do id 38826634, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para além disso, pelas regras de experiência comum, tudo indica que se trata de fraude oriunda de fato de terceiro que, a toda evidência, não exclui a responsabilidade do banco, mormente em se tratando de fortuito interno.
Nesse sentido, cabe trazer à colação os seguintes julgados do TJRJ, em casos semelhantes: “0003542-59.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora não reconhece 5 (cinco) transações via pix realizadas em sua conta corrente, no valor total de R$ 1.607,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se as transações bancárias via pix foram realizadas pelo autor; (ii) saber se foram configurados danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco apelado, que sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da transação bancária. 4.
Possibilidade de fraude por meio virtual. 5.
Instituição financeira que deixa de apresentar os parâmetros usados para aferição da veracidade da suposta transação realizada pelo consumidor e, portanto, de provar a ausência de falha na prestação do serviço, nos termos do que prevê o art. 14, § 3º, I, do CDC. 6.
Em não se comprovando a contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. 7.
Restituição dos valores na forma simples, tal qual requerido na inicial. 8.
Dano moral que ocorreu na hipótese vertente, uma vez que a parte autora passou por transtornos que excederam os limites da normalidade, tendo sofrido descontos de valores em sua conta bancária. 9.
Sentença reformada para condenar o réu a devolver a quantia de R$ 1607,00 (mil seiscentos e sete reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, inciso I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 94.” “0001617-13.2022.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais.
Transação bancária não reconhecida.
PIX.
Sentença de procedência.
Apelo do Banco-réu.
Parte autora que não reconhece transação bancária via pix no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Documentos que comprovam a transação e o token ativado em outro aparelho.
Parte autora que trouxe provas mínimas para comprovar suas alegações, cumprindo com o ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC.
Banco réu que, a despeito de alegar a legitimidade da transação, não produz prova alguma neste sentido, não se desincumbindo do ônus imposto no artigo 373, II do CPC.
Ausência de comprovação de que a transação bancária se deu de forma regular.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Aplicação dos verbetes sumulares n. 479 do STJ e n. 94 deste TJRJ.
Devolução em dobro da quantia indevidamente paga.
Dano moral configurado in re ipsa.
Parte autora que teve compra negada diante da ausência de saldo na conta.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” “0024129-11.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Declaratória c/c Indenizatória.
Pix.
Não reconhecimento da transação.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Aplicação do Tema Repetitivo 1061, do E.
STJ.
Prova pericial.
Comprovação de não autenticidade da assinatura da autora.
Aplicação analógica ao caso.
Transação firmada supostamente com o uso do aplicativo cadastrado no celular da parte autora.
Ausência de produção de provas comprobatórias da origem da operação de transferência, pelo banco Réu.
Prova pericial que atestaria o uso do celular, pelo autor, para a contratação impugnada.
Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno caracterizado.
Incidência da Súmula n. 94 do E.
TJRJ.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0371446-60.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/04/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0000910-98.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0017060-55.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 20/06/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0015985-82.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/05/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0801057-71.2022.8.19.0025 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA PARA TERCEIRO QUE, ALEGADAMENTE, NÃO FORAM REALIZADAS PELA CORRENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Operações realizadas não condizentes com o perfil da consumidora.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Arts. 373, I e II, do CPC.
AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024: "[...] 4.
Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes.5.
Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados.
Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente." Nexo causal entre a falha de segurança e eficiência do fornecedor e o cometimento das operações fraudulentas, considerando a validação de operações suspeitas, a caracterizar defeito na prestação de serviço e ensejar a responsabilidade da instituição financeira.
Acolhimento do pedido de condenação do réu a pagar ao autor o valor indevidamente subtraído de sua conta corrente.
Dano moral evidenciado e arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
De igual forma, é evidente a ofensa ao direito da personalidade da autora, sendo o dano in re ipsa.
Segundo o STJ: "(...) Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta." REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, para além de o autor ter sido surpreendido com os débitos na sua conta, o que, a toda evidência, gera incerteza e descontrole em seu orçamento, ainda teve que experimentar transtorno fora da normalidade para tentar ver o imbróglio solucionado não só administrativamente, mas também em juízo.
Por outro lado, não há notícias de maiores transtornos ao demandante em razão dos fatos narrados na inicial, pelo que reputo o valor pleiteado a título de danos morais na exordial excessivo.
Partindo de tais premissas, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado diante da situação experimentada pela parte autora.
Por fim, com relação ao ressarcimento dos valores indevidamente transferidos, de acordo com os documentos juntados no index 38826637, verifico que as transações contestadas totalizam a importância de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais).
Vejamos: Dia 31/01/2022 – TBI – R$ 4.999,99 Dia 31/01/2022 – Pix para Lucas – R$ 3.000,00 Dia 31/01/2022 – Pix para Sergio – R$ 1.000,00 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1- Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais), referente às transações realizadas na conta do autor não reconhecidas, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do efetivo desembolso; 2- Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir desta data.
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0823098-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA MOREIRA SIMEN RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Declaro encerrada a instrução.
Venham memoriais no prazo comum de dez dias.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS COSTA MOREIRA SIMEN em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:04
Juntada de extrato de grerj
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08/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de THABATA THOME DE DEUS em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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