TJRJ - 0833384-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833384-77.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CIRALDO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que o devedor efetuou o pagamento integral da obrigação no âmbito do presente cumprimento de sentença, conforme comprovado nos autos, julgoextinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de pagamento, respeitando-se as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado,encaminhem-se os autos àCentral de Arquivamento, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833384-77.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CIRALDO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que o devedor efetuou o pagamento integral da obrigação no âmbito do presente cumprimento de sentença, conforme comprovado nos autos, julgoextinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de pagamento, respeitando-se as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado,encaminhem-se os autos àCentral de Arquivamento, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833384-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CIRALDO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando a aposentadoria compulsória do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito João Carlos de Souza Corrêa; Considerando a existência de elevado número de processos conclusos àquele magistrado, cujo regular andamento se faz imprescindível para a garantia do direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Determino a imediata remessa dos autos ao cartório para abertura de nova conclusão em nome do magistrado atualmente em exercício nesta unidade judiciária, observando-se, de forma estrita, a ordem cronológica de distribuição prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, a continuidade da prestação jurisdicional com a devida regularidade e eficiência.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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