TJRJ - 0933569-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933569-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CAVALCANTE MOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA VANIA CAVALCANTE MOSAajuizou a presente ação revisional em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de sua conta PASEP, sustentando que apenas o réu pode explicar e justificar os valores desatualizados de sua conta, assim como os índices monetários utilizados, sendo que o montante não recebido deverá lhe ser restituído.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação junto ao índice 162257559.
Invoca preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo ao argumento de que o feito deveria tramitar na Justiça Federal.
Defende a prescrição do direito autoralapós o prazo prescricional decenal, argumentando que a conta não possui depósitos desde1989, por força de determinação constitucional.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando os cálculos apresentados pela autora.
Sustenta a ausência de danos materiais e morais.
Réplica junto ao índice 165493644.
O Banco apresentou documentos junto ao petitório acostado ao índice 165573606.
Ato ordinatório em provas junto ao índice 192759456.
A autora pugnou pela remessa dos autos ao Contador Judicial, como se depreende da manifestação acostada ao índice 192984991.
O Banco réu não se manifestou em provas, como restou certificado junto ao índice 198829595.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Rejeito a impugnação à gratuidade, considerando que o benefício em questão não foi deferido à autora, que recolheu as custas devidas, como se depreende do extrato da GRERJ acostado ao índice 148557495.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade com fundamento na Teoria da Asserção e no próprio Tema 1.150, do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Afasto a alegação de incompetência do Juízo, considerando que a inicial sustenta a má administração do Banco réu referente à conta PASEP.
Por fim, acolho a prejudicial de prescrição.
O autor se aposentou e realizou o saque dos valores depositados na conta em 17.12.1996, como se depreende do documento acostado ao índice 165573607, data em que teve inequívoca ciência dos valores ali depositados, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 2024.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONTA PASEP, BEM COMO O REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS SOFRIDAS EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS FORAM MAL GERIDOS PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
NOS TERMOS DO DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150, A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA PASEP SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, DEVENDO TAL PRAZO SER CONTADO DO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL QUE DEVE SER CONTADO DO MOMENTO QUANDO REALIZADO O SAQUE DOS VALORES VINCULADOS À CONTA.
O MOMENTO DO SAQUE É O MARCO TEMPORAL QUE SE INICIA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0821788-53.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DEMANDA DE RESSARCIMENTO POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ A PARTIR DO SAQUE DA APOSENTADORIA.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta do PASEP contra sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição decenal do direito ao ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de valores vinculados ao PASEP.
O apelante sustenta que a ciência do dano somente ocorreu em fevereiro de 2024, ao acessar os extratos da conta, e não em abril de 2012, data do saque ocorrido na aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para exercício do direito ao ressarcimento por má gestão de valores vinculados ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Segundo o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional do direito ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
O saque do saldo residual da conta PASEP na data da aposentadoria, ainda que sem acesso a extratos detalhados, configura ciência inequívoca do valor disponível, marco apto a iniciar o curso do prazo prescricional.
A interpretação que posterga indefinidamente o termo inicial da prescrição compromete o princípio da segurança jurídica, sendo incabível que, após mais de uma década, o titular pleiteie judicialmente revisão de saldo com base em alegado desconhecimento dos lançamentos.
A sentença se mostra alinhada à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não havendo motivo para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.(0801520-82.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIOFRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 16/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SALDO DE PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TEMA N° 1.150 DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL NA DATA DE SAQUE, COM APOSENTADORIA.
Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento de seu Tema n° 1.150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O autor sacou o valor contestado em sua conta PASEP quando de sua aposentadoria, em 25/08/2009.
Presume-se que, na ocasião, teria a possibilidade de verificar o saldo de sua conta e detectar possíveis irregularidades.
Prazo prescricional decenal configurado.
Improcedência do pedido.
Considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário importa em risco de imprescritibilidade da demanda, posto que, a qualquer momento, é possível comparecer a uma agência bancária para solicitar o referido documento.
Recurso conhecido e não provido.(0898884-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, e o mais contido nos autos, declaro prescrito o direito da autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
11/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre os documentos acostados à petição do Id. 165573606. -
15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0933569-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CAVALCANTE MOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando-se (a)o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré, no mesmo prazo legal, a possibilidade de acordo, juntando aos autos, desde já, os termos da proposta.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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