TJRJ - 0809742-84.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BARCELOS DA CONCEICAO RANGEL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0809742-84.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIA BARCELOS DA CONCEICAO RANGEL RÉU: BANCO BMG S/A I.
RELATÓRIO MARIA EMILIA BARCELOS DA CONCEICAO RANGEL ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
A autora alega ser aposentada e jamais ter contratado com os réus.
Narra que, em agosto de 2018, tomou ciência da abertura de uma conta bancária em seu nome junto ao Banco do Brasil S/A (1º réu) e da contratação de um empréstimo consignado com o Banco BMG S/A (2º réu), sem que ela tivesse celebrado tais contratos.
Diante disso, registrou a ocorrência policial nº 054-08036/2018 em 14/08/2018 (ID 62106615, ID 62106618).
A autora relata que, ao tentar resolver a questão administrativamente sem sucesso, ajuizou a ação judicial nº 0017533-79.2019.8.19.0008, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
Contudo, o processo foi extinto sem resolução do mérito devido à sua ausência na audiência por motivos de saúde, comprovados por atestado médico.
A autora detalha que a conta corrente, de nº 2723-5, agência 8027, foi aberta junto ao Banco do Brasil S/A supostamente por aplicativo e utilização de senha digital, método que a autora afirma jamais ter utilizado.
Em seguida, um empréstimo consignado por cartão de crédito, no valor de R$ 1.497,00, foi celebrado com o Banco BMG S/A, sendo o valor creditado na referida conta em 18/10/2017.
A autora alega que, a partir de dezembro de 2017, o Banco BMG S/A iniciou descontos de R$ 58,99 em seu benefício, referentes ao pagamento mínimo de faturas que a autora nunca recebeu e só tomou conhecimento quando anexadas pelo réu em processo anterior.
Menciona que o Banco BMG S/A excluiu os contratos nº 6422267 e 5761670 (os quais a autora sequer tinha conhecimento) após a propositura da ação anterior, mas não restituiu os valores indevidamente descontados.
Em razão disso, requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica com os réus e do débito a ela vinculado, no valor de R$ 1.497,00, referente ao empréstimo consignado por cartão de crédito e à conta corrente nº 2723-5, agência 8027; b) a condenação do Banco BMG S/A a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício da autora, no importe de R$ 1.415,76, atualizados e com juros desde a data do desembolso; c) a condenação do Banco do Brasil S/A a proceder ao encerramento da conta corrente aberta na agência 8027, em nome da autora, sem qualquer ônus para a mesma, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00; d) a condenação dos réus a indenizarem a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão em ID 67696147 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em ID 71844160, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de interesse de agir.
Impugna também a gratuidade de justiça conferida à autora.
No mérito, a parte ré argumenta que não possui qualquer relação com o Banco BMG e que a fraude alegada pela autora não foi cometida em seus sistemas, sendo fato exclusivo de terceiro.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que a conta foi aberta via aplicativo em 18/10/2017 e que o cartão não foi entregue à autora, sendo devolvido pelos Correios.
Afirma que o empréstimo foi contratado com o Banco BMG, sendo este o único responsável.
Nega a ocorrência de dano moral e a repetição do indébito.
Em caso de condenação, pugna pela quantificação modesta do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
O Banco BMG S/A apresentou contestação em ID 72756276, alegando, preliminarmente, a inexistência ou nulidade de citação, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e a coisa julgada, ante a existência do processo anterior nº 0017533-79.2019.8.19.0008.
Como prejudiciais de mérito, sustenta a prescrição e a decadência.
No mérito, defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela autora em 28/05/2014, sob o código de adesão 35776397, e sua devida utilização, com a realização de saque no valor de R$ 1.497,00 depositado na conta da autora no Banco do Brasil S/A.
Alega que não houve fraude e que a instituição financeira adotou todas as precauções necessárias na contratação.
Afirma que o cancelamento do cartão pode ser feito administrativamente, mas a liberação da margem consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
Sustenta a ausência de violação ao dever de informação e a inexistência de abusividade contratual, visto que as taxas estão dentro do limite permitido pela legislação.
Discorda do pedido de repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé e a impossibilidade de enriquecimento ilícito da autora.
Nega a ocorrência de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade.
Autora e o réu BANCO DO BRASIL S/A. peticionaram em conjunto (ID 76946510)informando que chegaram a um acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), abrangendo principal, juros, correção monetária e multa, a ser pago à advogada da autora.
O acordo também previa o cancelamento da conta corrente de nº 2723-5, agência 8027.
A transação foi homologada judicialmente, conforme id 111361486, tendo o feito prosseguido apenas com relação ao réu BANCO BMG S/A.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos já estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem os autos, restando, apenas, a solução jurídica (CPC, art. 355, I).
III.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de nulidade de citação.
Em que pese a ré tenha alegado que o aviso de recebimento foi direcionado para endereço diverso de sua sede empresarial, não há qualquer nulidade a ser declarada. É sabido que a finalidade da citação consiste em dar ciência de determinado processo à parte contrária, a quem incumbirá o ônus de apresentar todas as suas alegações defensivas nos autos, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, ainda que constatada irregularidade na remessa de correspondência ao endereço da ré, o fato é que a finalidade do ato citatório foi devidamente cumprida, pois a ré ofertou contestação tempestivamente, alegando toda a matéria de defesa que entendia cabível.
Cabe consignar, a esse respeito, que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a forma dos atos processuais é um meio para alcançar a finalidade do processo, e não um fim em si mesmo.
Assim, se um ato processual atinge seu objetivo, mesmo que realizado de forma diferente da prevista na lei, ele será considerado válido, desde que não cause prejuízo às partes.
Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 292, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, reputo que o valor atribuído à causa é compatível com o benefício econômico pretendido com a ação, pois há cumulação de pedido indenizatório por danos materiais e morais, devendo estes ser somados, na forma do inciso IV da aludida norma processual.
Com relação à preliminar de carência da ação, esta também merece ser rejeitada.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto, outrossim, a preliminar de coisa julgada com o feito de nº 0017533-79.2019.8.19.0008.
A coisa julgada material é definida no art. 502 do Código de Processo Civil como sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dentre as funções da coisa julgada, importa destacar aquela de caráter negativo, qual seja, a de impedir a reprodução da demanda definitivamente decidida.
Nesse passo, para que a função negativa da coisa julgada efetivamente se opere, é preciso existir uma perfeita identidade entre os três elementos da ação – partes em sentido material, causa de pedir próxima e remota e pedidos mediatos e imediatos.
Valiosa, nesse sentido, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo a qual “havendo a modificação de qualquer um desses elementos da demanda, ainda que parcialmente (...), afasta-se qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova demanda, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 881).
No caso, constata-se que a parte autora demandou em face da parte ré perante o microssistema dos juizados especiais, tendo sido proferida sentença sem resolução de mérito (id 62106605).
O conteúdo do referido provimento jurisdicional, apesar de fazer coisa julgada formalmente, não o faz em seu sentido material.
Vale dizer, em outras palavras, que é possível que a questão seja rediscutida em outra ação judicial, doravante pelo rito do procedimento comum.
Por fim, alegou a ré prejudicial de mérito de prescrição e decadência, ao argumento de que a demanda versa sobre contrato celebrado em período anterior ao lapso temporal de 03 anos contados a partir do ajuizamento da ação.
Tais argumentos, igualmente, não merecem guarida.
No caso, alega a autora na inicial que foi aberto junto ao primeiro réu a conta corrente nº 2723-5, agência 8027.
Ato contínuo, foi celebrado contrato com o banco BMG de empréstimo consignado por cartão de crédito, no valor de R$ 1.497,00.
Pelo que consta na inicial, os descontos que a autora alega serem indevidos tiveram início a partir de dezembro/2017, no valor de R$ 58,99.
Alega, ainda, que, após o ajuizamento da primeira ação, o banco BMG procedeu à exclusão dos contratos de nº 6422267 e 5761670.
Depreende-se do documento de id 62106619 que o banco excluiu o contrato nº 6422267 – objeto de impugnação neste processo – apenas em 15/11/2018, sem contudo, efetuar o reembolso dos valores descontados na conta da autora.
Nesse contexto, entendo que a data da exclusão do contrato deve ser contada como termo inicial da prescrição, pois foi o momento em que surgiu a pretensão, por parte da autora, de restituição dos valores não reembolsados.
O STJ, inclusive, já assentou entendimento de que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.
Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional, seja da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário, seja o pleito indenizatório por dano moral decorrente de ato ilícito, é a data do último desconto indevido, que, no caso, coincide com a data da exclusão do contrato pela própria instituição financeira(cf.
STJ, AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
A partir dessa premissa, observo que a ação foi ajuizada em 07 de junho de 2023, ou seja, dentro do lapso temporal previsto no retromencionado art. 27, do CDC.
Ainda que assim não fosse, verifico que, neste ínterim, houve causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois a autora ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, cuja sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em 06/09/2019.
Por fim, é assente que a declaração de nulidade de contrato não se submete a prescrição ou decadência, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Desse modo, AFASTO as alegações de prescrição e decadência.
IV.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC).
A responsabilidade objetiva só pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A inversão do ônus da prova em desfavor dos réus foi determinada, o que significa que lhes incumbia a prova dos fatos que aproveitassem suas alegações.
No entanto, o réu não apresentou provas mínimas de que a contratação da conta corrente ou do empréstimo consignado por cartão de crédito foi devida.
Não houve sequer a juntada de cópia do contrato assinado pela autora ou elementos que comprovem a contratação do cartão de crédito consignado ou dos empréstimos alegados.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da contratação cabe ao fornecedor.
Por outro lado, as alegações da autora guardam verossimilhança com os documentos apresentados.
Tão logo soube da fraude, elaborou registro de ocorrência junto à Polícia Civil e ajuizou ação judicial para contestar os valores.
O documento de ID 62106619 comprova que o próprio Banco BMG S/A excluiu os contratos nº 6422267 e 5761670, sem efetuar, contudo, a restituição dos valores pagos.
Configurada a falha na prestação do serviço por parte de ambos os réus, é devida a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito a ela vinculado.
Em razão da falha na prestação do serviço, deverá haver restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a conduta dos réus demonstra má-fé ao efetuar descontos sem o devido lastro contratual e sem a devida restituição dos valores pagos.
Os valores deverão ser atualizados e com juros desde a data do desembolso de cada parcela.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa.
O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, exacerba o mero aborrecimento e causa frustração e angústia, caracterizando ofensa à integridade psicológica da consumidora.
A conduta intransigente dos réus em não solucionar a questão administrativamente contribuiu para o dano.
A indenização por dano moral tem caráter dúplice (compensatório e pedagógico), devendo ser balizada pela capacidade econômica das partes e extensão do dano.
Fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde a citação (art. 405 do CC).
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARARa inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito a ela vinculado, no valor de R$ 1.497,00, referente ao empréstimo consignado por cartão de crédito e à conta corrente nº 2723-5, agência 8027; b) CONDENAR o Banco BMG S/A a devolver, em dobro, os valores descontados do benefício da autora, no importe de R$ 1.415,76.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR os réu BANCO BMG S/A a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros desde a citação.Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. a) BELFORD ROXO, 28 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:44
Outras Decisões
-
25/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BARCELOS DA CONCEICAO RANGEL em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:44
Homologada a Transação
-
01/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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