TJRJ - 0958052-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958052-19.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO: MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INVENTARIANTE: MARCIA MARIA DE SOUZA PINTO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA Recebo os embargos de declaração ofertados pelo embargado (Condomínio do Edifício Marcia), no id xxxx, por tempestivos e indicarem vício no julgado, para, no mérito, rejeitá-los, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no provimento.
A embargante postulou, na petição inicial, a extinção da execução em razão da ausência de título executivo válido e da ausência de pressupostos processuais, não se limitando às cotas até o ano de 2023.
A execução, por envolver obrigação de trato sucessivo, incluem as cotas vincendas à distribuição, sendo certo que a irresignação da executada se direcionou de forma genérica a todas as cotas exigíveis no curso da demanda.
O embargante (Condomínio) foi instado a apresentar as atas das assembleias para comprovar a regularidade das cobranças e a eficácia do título executivo, optando, no entanto, por se quedar inerte.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que a irresignação do embargante deve ser manifestada pela via recursal própria.
Rejeito, pois, os embargos de declaração ofertados pelo embargado.
Mantida a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:40
Outras Decisões
-
05/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*14-87 (EMBARGANTE).
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26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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