TJRJ - 0802115-05.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802115-05.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA BOURET TORRES DE AGUIAR, LUIZ EDUARDO BARROCA HOROWITZ RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Não existe a obscuridade alegada no dispositivo da sentença, uma vez que, se não foi especificado que o valor fixado era para cada parte autora, evidente que a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 se refere a ambos os autores, que escolheram litigar em litisconsórcio ativo, DEVENDO, ASSIM, SER RATEADO ENTRE ELES EM PROPORÇÕES IGUAIS.
Assim, conheço os embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802115-05.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA BOURET TORRES DE AGUIAR, LUIZ EDUARDO BARROCA HOROWITZ RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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30/07/2025 17:26
Revisão do Projeto de Sentença
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25/07/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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10/06/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 16:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/06/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de YURI MENDES DA ROSA PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DILSON OLIVEIRA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE FREITAS SOARES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 16:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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