TJRJ - 0801881-23.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BETTANIN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LOTS HOME SHOP S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801881-23.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE GODOY PONTE RÉU: BETTANIN S.A., LOTS HOME SHOP S.A., JADLOG LOGISTICA LTDA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, inclusive no que tange à responsabilidade solidária entre os réus (7º parágrafo do projeto de sentença).
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 01:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE GODOY PONTE em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2025 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801881-23.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE GODOY PONTE RÉU: BETTANIN S.A., LOTS HOME SHOP S.A., JADLOG LOGISTICA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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30/07/2025 16:28
Revisão do Projeto de Sentença
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29/07/2025 02:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 02:21
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 03:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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03/06/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/06/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:34
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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