TJRJ - 0820233-94.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO GUIMARAES ERMIDA em 24/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO GUIMARAES ERMIDA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id 212951156 é tempestiva e que a parte ré encontra-se devidamente representada.
Em réplica. -
29/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0820233-94.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
E.
B.
MÃE: BRUNA GUIMARAES ERMIDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos pela parte autora no id. 215040709, no qual parece alegar omissão na decisão pronunciado no indexador n.º 212752705. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos (id. 218395462).
Mas, diferentemente do que diz a parte embargante, inexiste no caso qualquer hipótese que enseje seu manejo, haja vista que não se vislumbra no julgado qualquer omissão, dúvida ou contradição que objetivamente dele resulte.
Ressalte-se que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego dos embargos declaratórios.
De igual forma, se o que se pretende é a própria reversão do mérito do julgado, no entanto a via eleita não se mostra adequada.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
STJ.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Registro, por ser pertinente, que a tese aventada no recurso apresentado pela parte autora não se coadunam com a melhor interpretação da questão jurídica tratada nos embargos.
Reforça tal afirmação os seguintes julgamento proferidos pelo do insigne STJ, a saber: AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 e STJ - REsp: 1842475 SP 2019/0234721-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.
Logo, o critério geográfico e de existência de rede credenciada conforme estabelecidos na decisão embargada guardam coerência com o entendimento jurisprudencial mais consentâneo, e, assim, com o texto legal que regulamenta a matéria, em que pese certamente haver posicionamentos jurisdicionais diferentes.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisãotal como foi lançada.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa e caso as partes não tenham transacionado, certifique-se a tempestividade da contestação ou a sua não apresentação.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
19/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, por força do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual -
30/07/2025 21:58
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Declarada incompetência
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17/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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