TJRJ - 0828283-80.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GRAZIELLA PETROCCHI PIMENTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0828283-80.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FLORES DE ALMEIDA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído refere-se aos danos morais pleiteados, estando portanto de acordo com a lei.
O ponto controvertido do fato refere-se à contratação do serviço pela parte autora e à responsabilidade da parte autora pelo débito que ensejou a anotação restritiva de crédito mencionada na inicial.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial grafotécnica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a declarção de inexistências do contrato e ao direito à indenização por dano moral Deferida a prova pericial grafotécnica e nomeio perito a Drª.
GRAZIELLA PETROCCHI PIMENTA, RG 12023010-7, [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários periciais no equivalente a 4 (quatro salários mínimos), na forma da súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim determina: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Estando a expert e as partes de acordo, estas deverão se manifestar, apresentando quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como satisfazer eventuais requerimentos realizados pelo expert.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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