TJRJ - 0807978-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:21 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/08/2025 17:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/08/2025 21:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807978-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARCELLOS SOARES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por CARLOS HENRIQUE BARCELLOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Alega a parte autora, em síntese, que é cliente/titular da ré utilizando cartão de crédito, cartão 5201 3282 1079 0680 - BANDEIRA MASTERCARD e que possuía o limite de R$ 3.500,00 para compras.
 
 Segue aduzindo que ao tentar utilizar o cartão dentro do seu limite, as transações foram desautorizadas.
 
 Segue informando que teve uma compra recusada em loja física, que nenhum momento foi informado sobre a redução do limite e que este foi para R$ 1.377,00 sem nenhuma justificativa.
 
 Assim, requer, o restabelecimento do limite do seu cartão de crédito para o valor de R$ 3.500,00 e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram os documentos do ID 111586053.
 
 Contestação no ID 115747482 alegando falta de interesse de agir.
 
 No mérito alega que, a redução do limite ocorreu após análise de crédito por uma decisão interna do banco e mediante aviso prévio,que o autor pode acessar a qualquer momento todos os canais do réu, com intuito de esclarecer eventual dúvida, o que não ocorreu, que não há nenhuma comprovação dos fatos alegados e que a situação narrada não passou de mero aborrecimento.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 119961784.
 
 Petição de provas do réu no ID 148323103 e do autor no ID 148348333.
 
 Decisão no ID 182244737 invertendo o ônus da prova e diante da inversão, devolvendo o prazo de prova ao réu.
 
 Petição do réu no ID 184109305 ratificando que não tem outras provas e do autor no ID 193006988 ratificando suas manifestações anteriores. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO DE DECIDO.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
 
 Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos e as condições da ação.
 
 Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
 
 Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
 
 Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
 
 O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
 
 A parte autora alega que teve o limite do seu cartão de crédito reduzido e que teria passado por vexame ao tentar realizar compra em loja física, sendo a transação desautorizada pelo réu.
 
 As faturas colacionadas indicam redução de limite, meses após pagamento efetuado a menor (fatura novembro paga parcialmente) e, posteriormente adimplido integralmente.
 
 O autor no ID 148348341 apresentou documento referente a uma compra de supermercado com a informação de "pendente autorização".
 
 Em sua defesa, ainda que genérica, o réu confessa que o limite do cartão de crédito do autor foi reduzido após análise de crédito e por decisão interna do banco, o que não indica, por si só, qualquer irregularidade.
 
 Alega ainda que o autor teria sido comunicado, contudo, não trouxe nenhuma prova neste sentido, o que deveria ter ocorrido.
 
 A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil prevê que a redução de limite de crédito deve ser precedida de comunicação ao cliente, o que não restou provado pelo réu.
 
 Portanto, invertido o ônus da prova, o réu não produziu prova a seu favor, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Neste sentido o entendimento do TJERJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Des(a).
 
 FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE AUTORA E RÉU.
 
 AGRAVO INTERNO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de ação indenizatória, objetivando o restabelecimento do limite de crédito de seu cartão, que foi reduzido unilateralmente pelo réu, sem justificativa plausível e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
 
 Sentença que julgou procedente a totalidade do pedido para determinar o restabelecimento do crédito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000, 00 (três mil reais). 3.
 
 Agravo interno interposto pelo réu contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes, defendendo a regularidade da redução, sustentando que a concessão de crédito é ato discricionário e que a diminuição do limite seguiu regulamentação aplicável, com comunicação prévia à cliente.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A controvérsia se resume à regularidade da redução do limite do cartão de crédito da autora, bem como a caracterização de dano moral indenizável.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6.
 
 A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil prevê que a redução de limite de crédito deve ser precedida de comunicação ao cliente, salvo em caso de deterioração do perfil de risco. 7.
 
 Configurada a falha na prestação, pois a notificação não observou a antecedência de 30 dias prevista na norma, bem como não restou comprovada qualquer alteração no perfil financeiro da autora que justificasse a redução do limite sem observância do referido prazo. 8.
 
 O dano moral restou caracterizado, pois a conduta ilícita do réu impôs à consumidora constrangimento e frustração, justificando a indenização fixada na sentença que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 6º, III e 14, §§1º e 3ª do CDC; 187 do CC; 10 da Resolução n. 96/2021 do Bacen.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 343 TJRJ; 0806885-14.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 30/05/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0028875-44.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 11/05/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0012571-69.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0800171-75.2023.8.19.0045.
 
 Des(a).
 
 MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REDUÇÃO DE LIMITE SEM AVISO PRÉVIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA. 1.
 
 Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega a redução unilateral e sem aviso prévio do limite de seu cartão de crédito, sem qualquer justificativa.
 
 Pretende a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do limite original e, no mérito, a confirmação da tutela, a determinação para que o réu se abstenha de cobrar anuidade e a condenação por danos morais. 2.
 
 Sentença de parcial procedência, contra a qual se insurgiu a parte ré, cuja tese recursal converge para a regularidade da redução do limite de cartão de crédito, sendo inaplicável a condenação na reparação civil de cunho moral. 3.
 
 A instituição bancária tem a discricionariedade de analisar se deve manter, reduzir ou majorar o acesso ao crédito, porém essa decisão é eminentemente técnica, pautada em dados objetivos, e deve ser, previamente, informada ao consumidor. 4.
 
 Destarte, a redução do limite de crédito sem comunicação prévia e sem justificativa técnica adequada configura prática abusiva, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 5.
 
 Autor que somente teve ciência da redução do limite de seu cartão de crédito ao ver uma compra de medicamento não autorizada e, ao buscar esclarecimentos junto ao atendimento da instituição financeira ré, constatou a limitação imposta de maneira repentina. 6.
 
 Dano moral configurado.
 
 Os transtornos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que impôs a ela constrangimento ao ser negado o cartão de crédito em estabelecimento comercial, devido à redução do limite sem qualquer notificação do Banco réu. 7.
 
 No entanto, levando-se em conta as considerações fáticas, a verba indenizatória arbitrada merece redução, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser adequada ao comumente praticado por este Tribunal em casos similares.
 
 Precedentes. 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A instituição bancária tem a discricionariedade de analisar se deve manter, reduzir ou majorar o acesso ao crédito, porém essa decisão é eminentemente técnica, pautada em dados objetivos, e deve ser, previamente, informada ao consumidor.
 
 Improcede, portanto, o pedido de restabelecimento do limite de crédito.
 
 Havendofalha na prestação, tão somente decorrente da ausência de notificação feita ao autor sobre a redução do seu limite.
 
 Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
 
 No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: Condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da condenação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            01/08/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2025 15:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS BRAZ ANIBAL em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 23:45 Outras Decisões 
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                                            27/03/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2024 00:10 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARCELLOS SOARES DA SILVA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 00:10 Decorrido prazo de Banco Santander em 18/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 13:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 11:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE BARCELLOS SOARES DA SILVA - CPF: *45.***.*93-93 (AUTOR). 
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                                            09/04/2024 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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