TJRJ - 0954929-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para retirar a certidão expedida -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.Realizei penhora on line nos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar. 2.Segue informação em anexo relativa à INEXISTÊNCIA de saldo na conta bancária da parte executada. 3.
Esclareça a parte credora, no prazo de 72 horas, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção da execução. -
23/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) Defiro penhora on linena modalidade “teimosinha” (valor de R$ 8.122,67). 2.2) Iniciado o procedimento. 3.3) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:35
Outras Decisões
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30/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:41
Outras Decisões
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15/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:17
Processo Reativado
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15/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:17
Processo Desarquivado
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:20
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:20
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:01
Outras Decisões
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24/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
06/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 15:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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19/12/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 11:15 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/12/2024 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:54
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:15 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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