TJRJ - 0889496-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0889496-62.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda ajuizada porMARIA APARECIDA GUIMARAESem face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), objetivando a revisão de reajuste aplicado em mensalidade de plano de saúde, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Aduz a autora, em síntese, que era cliente da Unimed-Rio e teve sua carteira de beneficiária transferida para a ré em abril de 2024.
Alega que, logo após a transferência, a ré aplicou um reajuste abusivo e unilateral de aproximadamente 20% em sua mensalidade (14,19% + 6,91% autorizados pela ANS), elevando-a de R$ 2.487,77 para R$ 2.965,32, valor este acrescido de cobrança retroativa.
Sustenta que o aumento é ilegal, pois supera em muito o índice anual autorizado pela ANS para planos individuais, que era de 6,91%, e foi implementado sem qualquer demonstração de desequilíbrio contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a emissão de boletos com o valor reajustado apenas pelo índice da ANS e, ao final, a declaração de nulidade do reajuste, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O despacho ao Id. 130656538 determinou a comprovação da hipossuficiência.
A autora apresentou a petição de emenda à inicial (Id. 131707763), juntando documentos e aditando o pedido para incluir a restituição de valor já pago a maior.
A decisão de Id. 156531601 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinou a apresentação da emenda em peça única.
A autora apresentou a petição inicial emendada no Id. 159959674, compilando os pedidos e atualizando o valor da causa.
A emenda foi recebida pela decisão de Id. 173809829, e foi determinada a citação da ré para contestar a ação em 15 dias e para se manifestar sobre o pedido liminar em 5 dias.
Certidão de citação e intimação positivas do réu em 21/02/2025 (Id. 174595755).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da ré (Id. 182174032).
Em decisão saneadora (Id. 182384213), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, decretada a revelia da ré e intimadas as partes para especificarem provas.
A parte autora se manifestou em provas (Id. 182930141), requerendo a produção de prova pericial contábil.
Posteriormente, a autora peticionou (Id. 216496107) requerendo o prosseguimento do feito, alegando que a ré permanece revel e que os autos estão paralisados, informando ainda a aplicação de novos aumentos na mensalidade.
Certidão de decurso de prazo para manifestação da ré sobre a decisão saneadora (Id. 216550662). É o relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora no Id. 182930141.
A medida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando a decretação da revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em especial a ausência de demonstração da base atuarial para o reajuste impugnado.
Ademais, sem que a ré forneça seus registros internos de sinistralidade ao perito, a prova será inviável.
O feito está maduro para sentença, portanto.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora se insurge contra o reajuste aplicado em sua mensalidade de plano de saúde individual, após a transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a ré, Unimed Ferj.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, devidamente citada para os termos da ação (Id. 174595755), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado no Id. 182174032, o que levou à decretação de sua revelia (Id. 182384213).
A consequência processual da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Desta feita, presume-se verdadeiro que a ré aplicou um reajuste de aproximadamente 20% na mensalidade da autora sem apresentar qualquer base contratual ou estudo atuarial que o justificasse, onerando excessivamente o contrato.
A prova documental corrobora a narrativa inicial.
As faturas de Id. 130512815 e 130512817 demonstram a majoração da mensalidade de R$ 2.487,77 para R$ 2.965,32, acrescida de cobrança retroativa, resultando em um boleto de R$ 3.482,87 (Id. 131707764), um aumento efetivo de cerca de 19% na mensalidade-base. É cediço que os reajustes em planos de saúde individuais e familiares devem observar estritamente duas hipóteses: o reajuste anual, cujo percentual é fixado pela ANS, e o reajuste por mudança de faixa etária, com percentuais previstos em contrato e observadas as regras da agência reguladora.
No caso em tela, porém, o reajuste aplicado pela ré, denominado "ajuste técnico-atuarial", está amparado na autorização excepcional da ANS, que admitiu tal ajuste para viabilizar a absorção da carteira da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ.
Com efeito, analisando os esclarecimentos da ANS em relação ao caso em comento (https://www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/sala-de-imprensa/posicionamentos/esclarecimentos-sobre-reajuste-dos-beneficiarios-transferidos-da-unimed-rio-para-a-unimed-ferj),extrai-se o seguinte: "A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que, a fim de viabilizar a transferência de beneficiários da Unimed-Rio (registro ANS 393321) para a Unimed Ferj (registro ANS 312363), autorizou que fosse realizado um ajuste técnico-atuarial das mensalidades dos planos individuais/familiares.
O ajuste de 21,1% - limitado ao percentual máximo de 20% no ano - foi autorizado a partir de maio, para coincidir com o período de vigência do reajuste anual, para todos os contratos de planos individuais/familiares transferidos.
Trata-se de uma medida extraordinária, na tentativa de reduzir os efeitos de desequilíbrio da carteira da Unimed-Rio assumida pela Unimed Ferj.
A operadora se comprometeu a informar aos seus beneficiários sobre a cobrança com os devidos esclarecimentos.
O percentual, a forma e o período de aplicação do ajuste técnico-atuarial foram aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS em 8/04/2024, ressaltando que o reajuste anual autorizado pela ANS teria que estar contemplado nesse ajuste, limitado ao percentual máximo de 20% no ano (reajuste anual + ajuste técnico-atuarial).
Assim, ficou decidido que o percentual de ajuste atuarial que excedesse 20%, incluído nesse limite o reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, deveria ser diferido pelos exercícios subsequentes, de forma que não fosse ultrapassado o limite de 20% ao ano." A mensalidade da requerente em maio/2024 era R$2.487,77, ao passo que a partir de junho/2024 passou a ser R$2.965,32, refletindo, como dito, em um aumento de 19,2%.
Como se vê, o plano da autora é individual e a majoração deu-se dentro da margem de 20% autorizada pela ANS.
O aumento da mensalidade, portanto, já está justificada perante aquele órgão regulador, sendo irrelevante que uma perícia aponte as razões do aumento.
Não há como declarar a abusividade do aumento que a própria ANS reconheceu como necessária para o equilíbrio atuarial do plano.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Decretada a revelia
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01/04/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:34
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE FREITAS ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0889496-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Venha emenda à inicial, apresentada ao ID 131707763, em peça única, complementando a causa de pedir referente ao pleito de indenização por danos materiais.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GUIMARAES - CPF: *13.***.*76-91 (AUTOR).
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20/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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