TJRJ - 0841102-28.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0841102-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUAN DA SILVA PAVAO RÉU: BANCO BRADESCO SA KAUAN DA SILVA PAVÃO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCOS.A., conforme inicial e documentos do index 91473754.
Alega o autor que em 26/09/2022, celebrou empréstimo, junto a sua instituição Financeira, no valor de R$ 62.225,15 (sessenta e dois mil duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), em 96 parcelas no valor de R$ 1.703,50.
Narra que fora embutido no referido contrato, um seguro prestamista não autorizado, no valor de R$ 6.272,85, só verificado após a assinatura do contrato.
Registra que em 27/11/2023, por inconsistências no sistema do banco réu, todas as contas passaram por problemas, algumas recebendo valores indevidos e outras com saldo negativado, conforme noticiado na mídia.
Afirma que ficou com a conta negativada em mais de R$ 11.000,00, valor este que “apareceu” em sua conta, e, acreditando ser o pagamento de uma pessoa que lhe devia, em igual quantia, usou o dinheiro.
Alega estar hoje com a conta que recebe pagamento de sua pensão por morte negativada, e que, apesar e vários contatos com o réu, não logrou êxito na solução do problema.
Pleiteia a tutela de urgência para que se retire a negativação da conta do autor, até o deslinde da causa, ou mesmo a sua compensação mínima.
No mérito requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.272,85 referente ao seguro não contratado, caso se entenda que seja em dobro, no valor de R$ 12.545,70; a retirada da negativação da conta e a devolução do valor de R$ 11.000,00 que foram indevidamente retirados da conta do autor, caso se entenda, em dobro, no valor de R$ 22.000,00; além de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão index 93952511 que concedeu a gratuidade de justiça, e determinando que o autor emende a inicial, devendo adequá-la ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC, e traga aos autos o extrato da conta corrente constando a data em que a quantia de R$ 11.000,00 foi depositada na conta do autor.
Emenda à inicial, index 101888424.
Apresenta Cédula de Empréstimo Pessoal para liquidação de pendências, no valor de R$ 8.126,09, com data de 19/12/2023.
Decisão index 111373199, determina que o autor esclareça se a quantia de R$ 11.000,00 lhe pertencia ou se a mesma foi depositada de forma indevida na sua conta; e, se positivo, se o Autor promoveu a devolução da referida quantia ao banco, pois sabia não lhe pertencer, em 10 dias.
Alega estar a narrativa da inicial confusa e não compreensível, e determina que o autor traga aos autos o extrato bancário comprovando o referido depósito indevido em sua conta corrente e a eventual devolução dos valores que não lhe pertenciam.
Manifestação do autor, index 115895676.
Informa que o valor que fora depositado na conta do autor, no valor de R$ 11.000,00, ocorreu próximo ao final do ano, e, após a negativação, tanto o valor do benefício do autor quanto o valor do 13º abateram o montante.
Alega que realizou acordo junto ao banco, para pagamento parcelado conforme documento de ID 101892466 (anexo à Emenda à Inicial) no valor de R$ 8.126,09, referente ao saldo remanescente.
Contestação index 132382723, que, preliminarmente, alega a falta de interesse e agir.
No mérito, alega que o seguro foi devidamente contratado, que a parte autora teve total conhecimento do contrato celebrado e que o seguro contratado garante o cumprimento da obrigação em caso de morte do contratante, não havendo abusividade nem falha no dever de informação.
Registra que os débitos ocorridos na conta bancária do autor se tratam de operações bancárias realizadas pelo próprio Autor, conforme demonstra o extrato bancário, e que o autor já celebrou contrato para ajustar a dívida da negativação da conta corrente.
Requer a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor em litigância de má fé.
Réplica index 138434709.
Em provas, nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa comporta julgamento antecipado, haja vista que não se faz necessária maior dilação probatória.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Afalta de interesse de agir deve ser rechaçada, uma vez que a prévia apresentação de requerimento na seara administrativa não constitui condição para que o beneficiário busque o pagamento da indenização pela via judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, em sendo autônomas as instâncias cíveis e administrativas, não há que se falar em ausência do requerimento administrativo.
Trata-se do princípio Examinados os autos, verifica-se que o cerne da lide constitui matéria de direito, consistente na alegação da parte autora de estar o réu a lhe cobrar valor referente a seguro prestamista do qual não teve ciência na assinatura do contrato, e, ainda, o fato de o autor ter fiado com seu saldo bancário negativado, após inconsistência no sistema da instituição bancária, com o “aparecimento” do valor de R$ 11.000,00 em sua conta, que, fora utilizado pelo autor.
A parte ré se manifestou nos autos alegando conhecimento prévio do autor de todas as cláusulas contratuais, inclusive o valor do seguro.
Com efeito, pretende o autor com esta demanda a revisão do contrato, para que seja afastada a cobrança referente ao seguro prestamista.
Contudo, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes, juntado pelo próprio autor (index 91473783), para a certeza de que a parte autora teve ciência de cada valor cobrado, da taxa de juros, do valor do IOF, assim como do valor do seguro prestamista contratado, de sorte que era plenamente possível a compreensão da contratação de seguro antes da assinatura do contrato.
Assim, impossível querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do pacto firmado para a devolução do valor de seguro contratado.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, não há ilegalidade no contrato firmado com a Instituição Financeira ré.
Portanto, não há indébito cobrado pelo réu no que se refere à cobrança do seguro prestamista.
Quanto ao saldo negativo da conta corrente do autor, apesar de determinado por mais de uma vez sobre o esclarecimento se a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) lhe pertencia ou se a mesma foi depositada de forma indevida na sua conta, e, se positivo, se o Autor promoveu a devolução da referida quantia ao banco, o autor se limitou a informar que realizou acordo com o banco para quitação de tal débito.
O que torna claro que o saldo negativo não se deu por culpa da instituição financeira, tendo o autor utilizado de valor que não lhe pertencia e, posteriormente, celebrado acordo com o banco para quitação do saldo devedor.
Tendo em vista que não houve abusividade no contrato pactuado, advindo da livre manifestação de vontade do autor, descabem também os pedidos de indenização, repetição de indébito e danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça.
PRI.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
01/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:39
Declarada incompetência
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14/06/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:39
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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