TJRJ - 0001855-62.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:44
Juntada de petição
-
08/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REGINA DE REZENDE PENA DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos já qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID.03/12, onde a autora relata que, ao finalizar a construção de uma obra, teria solicitado a ligação de luz em sua residência, sendo constatadas pela ré, após 1ª vistoria, pendências e reprovações nas instalações do imóvel.
Em seguida, realizados os reparos, a nova vistoria promovida pela ré teria aprovado a instalação do fornecimento de energia elétrica na residência, gerando, inclusive, ordem de serviço sob o nº A032588615, todavia a parte ré não teria prestado o devido serviço, deixando a autora sem energia.
Por fim, informa que, devido à situação descrita, estaria residindo na casa de sua mãe, e que buscou resolução administrativa por diversas vezes, entretanto não logrou êxito, motivando a propositura desta demanda.
Ao final, requereu a condenação da ré para que fornecesse energia elétrica na residência da autora e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Concessão de justiça gratuita e indeferimento da tutela provisória ao ID.31.
Ao ID.38/44, a ré AMPLA ENERGIA ELÉTRICA S.A. apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, informando que o serviço não fora realizado pelo fato dos técnicos não encontrarem a autora em sua residência, sendo certo que, ao se dirigirem ao local a ser implantado o medidor, a cliente sempre estava ausente, impossibilitando a execução; bem como sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de comprovação de fato danoso apto a ensejar a indenização pleiteada, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Ao ID.89, manifestação da autora requerendo a extinção do feito, vez que a ré já teria religado a luz em sua residência, que contou com a manifestação da ré ao ID.100.
Considerando a discordância da ré quanto ao pedido de desistência formulado pela autora, prosseguiu-se o feito com a manifestação das partes em provas ao ID.135 e 139.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora.
Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a verificação de eventual falha na prestação de serviços pela ré e o consequente cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Pois bem.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a vulnerabilidade da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Frisa-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula º 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do Ônus da prova, não exoneram o autor do Ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Verifico que a parte autora se manifestou em provas ao ID.139, requerendo a produção de prova documental suplementar, enquanto a ré se manifestou ao ID.135, demonstrando desinteresse em produzir novas provas.
INDEFIRO, pois, o pedido de produção de prova documental superveniente, pois, como se sabe, a juntada de novos documentos, nos estritos termos do art. 435 do CPC, independe de decisão judicial.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:33
Outras Decisões
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08/07/2025 15:33
Conclusão
-
08/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:43
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:49
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:26
Conclusão
-
22/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:52
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:57
Conclusão
-
28/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:32
Juntada de petição
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15/05/2024 16:43
Documento
-
24/04/2024 13:42
Expedição de documento
-
18/12/2023 11:58
Expedição de documento
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08/08/2023 14:11
Conclusão
-
08/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:04
Juntada de petição
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12/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:27
Juntada de petição
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26/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 17:27
Conclusão
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01/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:58
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:55
Juntada de petição
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30/11/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 15:13
Conclusão
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14/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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