TJRJ - 0802613-83.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de ofício
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05/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de ofício
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802613-83.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DANTAS FIGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte ré, acostando carta de comunicação expedida pelo Serasa em id. 212638218.
Requer o deferimento da tutela de urgência para suspender a inscrição negativa em nome da parte autora.
Examinados.
Decido.
Pela análise do conteúdo fático-jurídico deduzido da exordial, encontram-se presentes os requisitos legais que permitem a concessão da tutela antecipada requerida, previstos no art. 300, do CPC, em que pese o documento acostado em id. 212638218 ser apenas “comunicado” para regularização de débito e não de efetivação da inscrição negativa, conforme afirma a autora.
A documentação apresentada com a inicial se apresenta suficientemente favorável à probabilidade do direito invocado.
No mesmo passo, o perigo na demora pode trazer resultado mais danoso à consumidora, diante da possibilidade de anotação restritiva de crédito que poderá gerar diversos prejuízos à requerente.
Há de se considerar, ainda, que a matéria se encontra sob o abrigo do Poder Judiciário e o bom senso recomenda que não haja alteração na situação fática até decisão de mérito deste juízo.
Em razão disso, DEFIRO o pedido de tutela de antecipada de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de incidência única no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a ré para que tome ciência de que não poderá exigir a cobrança da dívida, objeto do presente processo, até posterior decisão deste juízo.
Caso a negativação narrada na inicial já tenha sido efetivada, expeçam-se ofícios ao SERASA e ao SPC para, suspendê-la, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2014, devendo ainda ser requisitadas as seguintes informações: a) a data do cumprimento da ordem judicial no tocante à exclusão provisória do nome da parte demandante; b) a existência de outras eventuais anotações restritivas, informando a data da inclusão e quem a requereu, valores, data de exclusão, se houver e credores.
No ofício deverá ser consignado o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
Sem prejuízos, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
VALENÇA, 29 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
30/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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