TJRJ - 0805914-86.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805914-86.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA SIMOES VIEIRA DE SOUZA *58.***.*13-50 RÉU: NESTLE BRASIL LTDA., METALFRIO SOLUTIONS S.A.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por Thalita Simões Vieira de Souza em face de Nestlé Brasil Ltda. e Metalfrio Solutions S/A.
Para tanto, narrou que é microempreendedora individual, desde 2019, no ramo de comércio de doces e artigos de festa e que firmou parceria com a empresa Nestlé em setembro de 2020 para comercializar sorvetes, ocasião em que recebeu um freezer em comodato, fabricado pela empresa Metalfrio.
Alegou que o equipamento apresentava uma trinca na tampa, o que foi comunicado de imediato à Nestlé, tendo um técnico da Metalfrio realizado a substituição da tampa e atestado a segurança do uso do freezer.
Colocou que, em novembro de 2020, recebeu e armazenou os produtos adquiridos da Nestlé no equipamento.
Contudo, oito dias após o início do uso, em 3 de dezembro de 2020, o freezer causou uma explosão seguida de incêndio que destruiu completamente o estabelecimento da autora.
Asseverou que a perícia técnica da Polícia Civil concluiu que o incêndio teve origem em curto-circuito no compressor do freezer em questão.
Pontuou que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma extrajudicial com ambas as empresas e que, sem retorno, viu-se obrigada a contrair dívidas para reconstruir seu comércio e retomar as atividades somente após 93 dias do sinistro.
O prejuízo relatado inclui perda de estoque no valor de R$ 59.830,40 (cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), danos ao mobiliário (R$ 43.236,00), reparos na estrutura da loja e lucros cessantes.
Assim, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$118.040,86 (cento e dezoito mil, quarenta reais e oitenta e seis centavos), referente aos danos materiais sofridos, bem como de 50 salários-mínimos, a título de compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão de id. 122325278 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Contestação apresentada pela primeira ré no id. 142297623.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foram apresentadas provas contundentes da contratação e aquisição de produtos da requerida, sendo que o único documento apresentado está no nome da empresa Froneri.
Assim, salientou que a Froneri assumiu todos os direitos e obrigações anteriormente atribuídos à Nestlé Brasil em razão do acordo celebrado em 1º de outubro de 2016 (ou seja, antes do relacionamento comercial com a autora, que teve início em 2019).
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, por falta de ato ilícito, nexo de causalidade e prova do dano.
Reforçou que não houve qualquer ação ou omissão por sua parte que tenha causado o incêndio, sendo responsabilidade da Metalfrio a manutenção e segurança do freezer, conforme cláusulas contratuais.
Aduziu, ainda, que o laudo da Polícia Civil, que atribui o incêndio a um possível curto-circuito no compressor do freezer, é meramente sugestivo e inconclusivo, pois se baseia em observações externas e não descarta outras origens para o sinistro.
Em contraponto, apresentou laudo técnico da própria Metalfrio, que analisou todos os componentes internos do equipamento e concluiu que não houve falha no compressor, sugerindo que o incêndio teve origem externa ao freezer.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
O segundo réu apresentou contestação no id. 14221052.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, colocou que o freezer foi fornecido em comodato pela Nestlé, conforme documento juntado aos autos, não havendo aquisição ou contratação direta com a Metalfrio.
Pontuou que, após solicitação, realizou visita técnica ao estabelecimento da autora em 11/11/2020, trocando a tampa trincadado freezer e atestando seu funcionamento normal.
Argumentou que defeitos no motor, se existissem, se manifestariam de forma progressiva e perceptível, o que não ocorreu.
Aduziu que o suposto superaquecimento pode ter decorrido de mau uso ou falha elétrica no imóvel, como falta de ventilação adequada ou rede elétrica incompatívelcom o equipamento.
Preconizou que instalação elétrica da loja estava fora das normas técnicas (NBR 5410), com dimensionamento e disjuntores inadequados, o que teria gerado curtos-circuitos sucessivos, caracterizando fato exclusivo da vítima.
Por fim esclareceu que o freezer era antigo, fabricado em 2016, e já havia sido utilizado em outros estabelecimentos, de modo que eventual desgaste naturalou falha de funcionamento não pode ser atribuído a defeito de fabricação.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Intimada em réplica, a parte autora restou silente, conforme certificado em id. 176830749.
Intimadas a falar em provas, justificadamente, a primeira ré requereu o julgamento do feito no id. 179197231.
A segunda ré se manifestou no id. 179516061 e não se opôs à eventual prova pericial a ser designada.
A demandante não se manifestou, conforme id. 198929013. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, acerca da ilegitimidade passiva dos réus, não há como prosperar, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa da parte autora, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
O ponto central da controvérsia reside em determinar se houve falha no freezer fornecido, ensejando a responsabilização das rés, ou se o incêndio decorreu de fato exclusivo da vítima.
Ressalte-se que a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, cabendo a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
O laudo da polícia civil apontou no id. 90679710 que: “1) A Períciacompareceu ao estabelecimento no dia 03/12/2020 as 16h30min, estando o mesmo com suas portas fechadas aguardando os exames (local preservado), tendo sido informado que o incêndio teria ocorrido em torno de 2h00min na madrugada do mesmo dia. 2) Os exames realizados permitiram a Períciadeterminar que ° incêndiose iniciou no pequeno freezer com emblemas "Sorvetes Nestle", marca Metalfrio (número de patrimônio 226823, que seencontrava comlado destinado ao compressor completamente queimado, tampa superior danificada, estando o fio de alimentação elétrico e tomada tambémcompletamente queimados, tudo indicando que a causa do evento foi um "curto-circuito" no seu compressor (ligação elétrica). 3) Que o outro lado do pequeno freezer (lado contrário ao compressor) não se apresentava queimado /danificado. 4) Conforme citado, o incêndio se propagou da frente do estabelecimento para seus fundos, consumindo em grande parte os materiaisde fácilcombustão (materiais de embalagens), causando o enegrecimento manchamento intenso das paredes com danos no emboço (sobretudo do teto), danificando outros equipamentos (freezer vertical) ventilador, danificando e manchando quase a totalidade dos produtos existentes sendo alguns destinados a alimentação (biscoitos, coberturas etc.), além dos danos nas prateleiraseestruturas da loja. 5) Que a referida loja possuirelógiopróprio monofásico com disjuntor de 40 A que se encontrava desligado no momento dos exames. 6) Com relação aos danos estruturais na loja, bem como de todos os materiais existentes e equipamentos, deixa cargo de orçamentos especializados.
Ante o exposto, e alicerçados nos elementos técnicos coligidos devidamente interpretados, conclui o signatário que no local em tela, ocorreu incendio, provocado pôr um acidente termoelétrico "curto-circuito", no pequeno freezer com emblemas "Sorvetes Nestle", conforme descrito no laudo.
Nada mais havendo, encerra-se o presente laudo, que segue devidamente assinado pelo Perito” Embora os réus tenham acostados laudos técnicos, como se vê, a perícia oficial da Polícia Civil apontou como causa provável do incêndio o curto-circuito no compressor do freezerda marca Nestlé/Metalfrio.
O laudo é objetivo e indica como base o estado dos componentes queimados e o ponto de início do fogo, sendo certo que a análise conta com a imparcialidade e desinteresse próprios de Órgão Técnico do Estado, que chegou no local poucas horas após o ocorrido, gozando, a princípio, de presunção de veracidade, como sói de ocorrer com os atos administrativos em geral.
Pontue-se que a sistemática do fato do produto/serviço atribui aos réus o ônus da prova sobre a ausência de responsabilidade civil, de modo que os demandados deveriam ter buscado a produção de prova pericial judicial, ainda que indireta, a fim de afastar a conclusão da Polícia Civil.
Assim, à luz das regras de julgamento do ônus da prova, a demanda merece prosperar, devendo os danos materiais serem arbitrados em sede de liquidação.
Anote-se a presença de responsabilidade solidária diante do art. 12, "caput", CDC, acrescida da posição de fornecedor aparente no tocante à ré Nestlé.
Em relação aos danos morais, entendo estarem presentes em razão da abrupta perda da rendimentos da autora, a afetar a existência de patrimônio mínimo para sua subsistência.
Patente violação à sua dignidade e integridade psíquica.
Em caso semelhante: "Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Indenizatória por incêndio em loja de eletrônicos.
Sobrecarga de energia elétrica.
Responsabilidade objetiva da Concessionária.
Sentença de procedência parcial da pretensão autoral.
Dano moral configurado.
Desprovimento do Apelo da ré.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra Sentença que julgou parcialmente procedente demanda indenizatória por danos morais, ajuizada por comerciante em razão de incêndio em sua loja, supostamente causado por sobrecarga, após interrupção no fornecimento de energia elétrica.
A interrupção do serviço e o incêndio no estabelecimento comercial foram comprovados por fotografias e certidão do Corpo de Bombeiros.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a concessionária de energia responde pelos danos decorrentes de incêndio causado por suposta sobrecarga na rede elétrica; (ii) se houve falha na prestação do serviço público essencial que justifique a indenização por danos morais; (iii) o valor adequado da reparação.
III.
Razões de decidir - Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação de serviço essencial. - A sobrecarga após interrupção no fornecimento de energia configura causa técnica presumida de curto-circuito, especialmente na ausência de prova técnica em sentido contrário. - A alegação genérica de falha em instalações internas não afasta a responsabilidade, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação técnica. - Evidenciado o dano moral pela perda da fonte de sustento e necessidade de reparação a terceiros.
Mantido o valor indenizatório de R$ 20.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio causado por sobrecarga na rede elétrica, quando não comprovada a inexistência de falha no serviço. 2.
A ausência de prova técnica por parte da ré, diante da desistência de produção pericial, mantém o nexo presumido entre o serviço defeituoso e o dano. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade." (0003709-98.2015.8.19.0006- APELAÇÃO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso pela compra dos bens perdidos, a ser arbitrada em sede de liquidação; sem prejuízo dos danos morais, que fixo em R$ 20.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; acrescido das despesas processuais e honorários de sucumbência, a serem fixados após a liquidação e definição do valor integral da condenação.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GERALDO DA COSTA LEITE FILHO em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA SIMOES VIEIRA DE SOUZA *58.***.*13-50 - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (AUTOR).
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19/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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