TJRJ - 0846333-29.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO NAPOLEAO DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALELUIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0846333-29.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA DIAS DE CARVALHAL ESMERALDO SILVESTRE SANTANA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Trata-se de execução, movida em face de empresa YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, que noticiou seu processo de recuperação judicial (5000227-63.2024.8.24.0536), aforado perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC, Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal onde tramita a recuperação judicial da executada.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e nos termos dos artigos 51, II da lei 9099/95, c/c artigo 49 da lei 11.101/2005 e artigo 925 do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente execução.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECIFICOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, no valor da sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
31/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 01:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SUSANA DIAS DE CARVALHAL ESMERALDO SILVESTRE SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO NAPOLEAO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALELUIA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SUSANA DIAS DE CARVALHAL ESMERALDO SILVESTRE SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO NAPOLEAO DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALELUIA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SUSANA DIAS DE CARVALHAL ESMERALDO SILVESTRE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:53
Homologada a Transação
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30/01/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:46
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 17:46
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 07:39
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/12/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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