TJRJ - 0802568-30.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802568-30.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROZARIO LOPES ELLER RÉU: ARTUR CORREA VIEIRA SPINELLI, VIRGINIA CORRÊA VIEIRA SPINELLI PAIVA Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Preliminar de retificação do polo passivo já apreciada quando da decisão de id. 130817111, deferindo a inclusão da ré no polo passivo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que os fatos narrados na inicial evidenciam a pretensão resistida e o interesse processual do autor, o qual busca a reparação por supostos danos materiais e morais causados por conduta imputada ao réu.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a verificação da responsabilidade dos réus pelos danos estruturais alegadamente ocasionados no imóvel da autora, bem como a presença e extensão dos danos materiais e morais.
Indefiro a produção de prova documental suplementar em razão do requerimento genérico ofender o disposto no art. 435 e parágrafo único do NCPC.
Defiro, no entanto, a produção de prova pericial na especialidade de engenharia, requerida pela parte autora.
Nomeio perito do Juízo ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO, CREA-RJ 2001-103.968, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o “expert” para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Após a realização da perícia, decidirei sobre a prova oral postulada pelas partes.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:58
Decretada a revelia
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13/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO LOPES ELLER em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA CORRÊA VIEIRA SPINELLI PAIVA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:11
Outras Decisões
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09/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MURILO DE SOUZA LOPES em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTEVAO NUNES BAESSO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO LOPES ELLER em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTUR CORREA VIEIRA SPINELLI em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2023 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROZARIO LOPES ELLER - CPF: *51.***.*84-00 (AUTOR).
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19/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO LOPES ELLER em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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