TJRJ - 0816481-84.2025.8.19.0208
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CHARLES LOURENCO ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816481-84.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: CHARLES LOURENCO ARAUJO A hipótese é, na verdade, aquela prevista no art. 3º, §12 do DL 911/69.
Neste passo, estando devidamente instruído o pedido, considerando que há ordem de busca e apreensão emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de S.
Pedro da Aldeia, expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão do veículo, devendo a parte interessada agendar a diligência junto à Central de Mandados desta Regional.
Faça constar do mandado que o réu, caso encontrado, deverá ser cientificado para defesa de seus interesses no Juízo deprecante.
Nada obstante, não possui este Juízo competência para determinar a citação do réu para responder aos termos daquela demanda, hipótese que não foi contemplada na legislação.
Uma vez cumprida a medida, voltem cls para sentença.
Quanto ao segredo de justiça, como bem colocado pelo autor, o patrono da parte ré já se habilitou nos autos, de modo que a anotação do sigilo é inútil,, eis que teria acesso às peças dos autos de toda forma.
No mais, a boa-fé é presumível, enquanto a má-fé deve ser comprovada.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:01
Outras Decisões
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17/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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