TJRJ - 0818075-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMANTHA MAGUETTA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818075-51.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) EXEQUENTE: CARLA VASCOUTO DA SILVA EXECUTADO: ARLINDO MAURICIO VIEIRA FILHO, SAMUEL DE CARVALHO VIEIRA DINUNCI 1.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91); 2.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV); 3.
DEFIRO liminarmente a desocupação do imóvel objeto do litígio, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/95, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal do réu, reconhecendo a falta de pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Caberá ao autor prestar a caução de que trata o art. 59, § 1º, do mesmo diploma legal em dez dias.
Certifique-se, após, e sendo positiva a certidão, expeça-se o mandado de desocupação de que trata o parágrafo acima; 4.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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