TJRJ - 0807914-20.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807914-20.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Embora se possa considerar como data de intimação da ré a data de seu ingresso nos autos, verifica-se que este ocorreu em 13/08.
Assim, considerando-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, constata-se que ainda não transcorreu integralmente o prazo conferido à ré para eventual manifestação prévia acerca da tutela.
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça.
A mera alegação de insuficiência de recursos da Requerente não condiz com a situação econômica apresentada nos autos.
Note que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, pois "a concessão da gratuidade de justiça impõe a comprovação da hipossuficiência, notadamente quando os elementos disponibilizados não trazem a certeza da pobreza jurídica.
A simples apresentação da declaração de isento junto ao Imposto de Renda não é suficiente para o convencimento do Juiz.
Confirmado o indeferimento da isenção (TJRJ, Segunda Câmara Cível, Dês.
Antonio Saldanha Palheiro)".
Ressalte-se que a Requerente apresentou sua declaração de imposto de renda na qual consta a existência de bens e aplicações que sinalizam a possibilidade financeira da Autora em arcar com as custas processuais.
Sendo assim, considerando que já consta nos autos todos os documentos necessários para análise do pedido de gratuidade de justiça, a Requerente não conseguiu comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99 - CPC.
Pelo exposto, com base nos dados acima mencionados, a requerente não comprovou que terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário.
Assim, com base no artigo 99 (sec) 2º do CPC e na Súmula 39, do TJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo-se comprovar o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica ciente de que mesmo ocorrendo o cancelamento da distribuição, as custas judiciais devidas deverão ser recolhidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
I.
TERESÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LICIA FIGUEIREDO TEIXEIRA - CPF: *60.***.*87-72 (AUTOR).
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20/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LICIA FIGUEIREDO TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0807914-20.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando o endereço da parte ré, intime-se a ré, por meio do seu endereço eletrônico cadastrado no TJRJ, para ciência e cumprimento da decisão de índice 214541112.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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