TJRJ - 0823312-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 03:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 03:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 03:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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25/08/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/08/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0823312-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES BRANDAO FRAGOSO RÉU: CLARO S A Trata-se de requerimento de tutela antecipada objetivando a parte autora compelir a empresa ré a restabelecer os serviços de TV e internet em sua residência, conforme o plano contratado, bem como a emitir a fatura com vencimento em agosto e as vincendas no valor contratado (R$155,56).
Em relação à emissão de fatura no valor contratado, indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
A essencialidade do serviço de internet é evidente nos dias atuais, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Presente, ainda, o fundado receio de dano irreparável diante da demonstração do autor de que depende da internet para sua atividade profissional como advogado.
Evidente que a manutenção dos serviços não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré restabeleça o combo contratado (TV e internet), em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a dois mil reais.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 18:30
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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