TJRJ - 0824497-42.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 15:41
Homologada a Transação
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02/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/09/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA EMERICK em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0824497-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Determino a exclusão do sigilo da petição inicial , considerando que o processo é público e que não há qualquer requerimento para sua manutenção.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 213332011 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:09
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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