TJRJ - 0919119-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0919119-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE MERCIA DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919119-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE MERCIA DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para que seja declarada a inexistência de débitos junto ao réu e que este exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, afirmando se tratar de débitos desconhecidos e que não há contas em aberto.
INDEFIRO a tutelaprovisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero comopresentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Tendo em vista que foi requerido o juízo 100% Digital, mantenho a mesma data de audiência já designada, intimem-se as partes do link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkM2ZkYzUtMGYxNy00NzNiLWJjNzctNjcwYjBlODZkYzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2273d8200a-a3a5-4161-b97f-01ff9d89ebbb%22%7d Sugerimos às partes que copiem e colem o link diretamente no navegador para acessar a audiência ou encaminhem o link diretamente no próprio Teams das partes que irão participar da audiência. 3 - Deverá a parte autora juntar aos autos prova do pagamento das seis últimas contas de consumo emitidas em seu nome e se ficou pendente de pagamento alguma parcela do acordo mencionado nas contas que instruem a inicial, antes da troca de titularidade. 4 - Segue em anexo o resultado da pesquisa realizada pelo Juízo junto ao SERASA.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919119-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE MERCIA DE OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para que seja declarada a inexistência de débitos junto ao réu e que este exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, afirmando se tratar de débitos desconhecidos e que não há contas em aberto.
INDEFIRO a tutelaprovisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero comopresentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Tendo em vista que foi requerido o juízo 100% Digital, mantenho a mesma data de audiência já designada, intimem-se as partes do link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkM2ZkYzUtMGYxNy00NzNiLWJjNzctNjcwYjBlODZkYzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2273d8200a-a3a5-4161-b97f-01ff9d89ebbb%22%7d Sugerimos às partes que copiem e colem o link diretamente no navegador para acessar a audiência ou encaminhem o link diretamente no próprio Teams das partes que irão participar da audiência. 3 - Deverá a parte autora juntar aos autos prova do pagamento das seis últimas contas de consumo emitidas em seu nome e se ficou pendente de pagamento alguma parcela do acordo mencionado nas contas que instruem a inicial, antes da troca de titularidade. 4 - Segue em anexo o resultado da pesquisa realizada pelo Juízo junto ao SERASA.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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