TJRJ - 0810377-65.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Certifico quea apelação é tempestiva, bem como a/o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao(à) apelado(a). -
28/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810377-65.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE MARTINS DE MATTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por ADRIANE MARTINS DE MATTOS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré cadastrada sob a matrícula nº 402562927- 4, contrato nº 871025 e que sua residência está sem hidrômetro desde julho de 2022.
Segue aduzindo que recebeu fatura referente a julho de 2022 com vencimento em 30/08/2022 no valor de R$ 602,71.
Informa que fez contato com a ré, mas que não obteve retorno.
Desta forma, requer, tutela antecipada para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, o cancelamento da fatura com vencimento em 30/08/2022, cobrada por estimativa e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 57191975.
Decisão no ID 86168700 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação no ID 89635416, alegando, em síntese, que desde 11/2021 as cobranças são faturadas com base na tarifa registrada pelo hidrômetro; que a matrícula da autora é registrada como comercial sendo cobrada pela tarifa mínima de 20m3; que em atendimento a solicitação da autora a ré procedeu com o cancelamento do contrato em 16/09/2022 e que todas as cobranças realizadas são legais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 126142113.
Petição da autora em provas no ID 146710173 pugnando pela realização da prova pericial.
A ré não se manifestou em provas.
Decisão no ID 171264269 invertendo o ônus da prova e intimando novamente as partes em provas.
Petição da ré no ID 173754490 alegando que a autora promove aos autos a juntada de fatura que com matrícula diversa a que se discute nestes autos e petição da autora no ID ratificando seu interesse na produção da prova pericial. É O RELATORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que sua residência está sem hidrômetro, não se justificando a cobrança feita pela ré na fatura com vencimento em 30/08/2022.
Ocorre que, analisando os autos, não assiste razão a autora.
A autora não traz aos autos nenhuma prova que demonstre estar sem o hidrômetro desde julho de 2022, enquanto que a ré comprova que a instalação da matrícula 402562927 está cancelada a pedido da autora desde 16/09/2022 – fls. 22 do ID 89635416.
E sendo assim, não há nenhuma irregularidade na cobrança com vencimento em agosto de 2022.
Outrossim, estando o contrato cancelado, não se justifica a realização de nenhuma prova pericial, mesmo porque a autora também não comprova a irregularidade da cobrança no valor de R$ 602,71, uma vez que a fatura do ID 57191982 demonstra ser esta exatamente a sua média de consumo.
A prova documental é suficiente para o deslinde da questão.
As cobranças impugnadas não foram feitas por estimativa, mas sim pelo mínimo para uma economia comercial, o que não foi impugnado pela autora.
Ratifica-se ainda que a autora tenta provar um consumo a menor, trazendo aos autos uma fatura no ID 96284558 cuja matrícula não é a mesma que se discute nos autos e ainda referente à período posterior ao cancelamento do contrato da matrícula objeto desta ação.
Neste sentido, há de se destacar que, ainda que invertido o ônus da prova caberia a autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, o que de fato não ocorreu.
Portanto, não havendo nenhuma irregularidade ou ilícito comprovadamente cometido pela ré, não há como acolher os pedidos autorais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
21/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:11
Outras Decisões
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07/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANE MARTINS DE MATTOS - CPF: *14.***.*36-61 (AUTOR).
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07/11/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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