TJRJ - 0810762-96.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
-
01/09/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2025 18:33
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810762-96.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar Audiência de Conciliação, se for o caso. 2.
A parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu CPF dos cadastros restritivos de crédito, porém, os documentos acostados não comprovam negativação. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora por documento oficial, até a audiência designada, que o seu nome foi negativado, devendo, para tanto, juntar aos autos o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida.
Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br. 6.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025.
DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
21/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021697-38.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Gp Representacoes Comerciais de Generos ...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814048-28.2025.8.19.0202
Em Segredo de Justica
Maristela Goulart Agrelli Torres
Advogado: Fabio Alexandre Neitzke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 20:54
Processo nº 3010970-29.2025.8.19.0001
Rosangela de Almeida Carvalho Barreto
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 15:46
Processo nº 3021696-53.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jla Frente Fria Refrigeracao e Bazar Ltd...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0810800-11.2025.8.19.0087
Irene Pereira Bernardo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Hildebrando Afonso Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 17:49